
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 017, DE 15.04.2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO NÃO PROGRAMADO.
Na hipótese de pagamento de benefícios não programados, oferecidos em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos e à alíquota prevista no inciso IV, V ou VI do Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.
Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica, a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha cumprido os requisitos previstos no regulamento do plano, não sendo admitida outra forma de pagamento para fins tributários.
Está isento de imposto de renda o pecúlio quando previsto no plano de benefício contratado e o pagamento em parcela única decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante, nos termos do inciso VII do Art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo Art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995.
Para se ter direito ao benefício de risco, no caso de morte ou invalidez permanente do participante, deve haver previsão no plano de benefício contratado, as contribuições devem ser pagas com esse propósito e não são dedutíveis na declaração de ajuste anual da pessoa física. Em qualquer outra situação, o benefício, ainda que pago em prestação única e em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante, é tributável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, Arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 31, 32, 34 e 69; Lei nº 8.213, de 1991, Art. 18; Lei nº 7.713, de 1988, Arts. 3º, 6º e 7º; Lei nº 9.250, de 1995, Art. 33; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, Art. 5º, XXII; Resolução CNSP nº 139, de 2005, Art. 5º, IV, VII, VIII; e Lei nº 11.196, de 2005, Art. 95.
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Chef
(DOU de 31.05.2013 - pág. 35 - Seção 1)