
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 086, DE 23.08.2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.
TITULARIDADE. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES.
O pagamento de valores a beneficiário pessoa física a título de reparação por dano causado a pessoa jurídica, da qual a pessoa física faz parte na condição de sócio, não caracteriza recebimento de indenização por rescisão contratual.
Somente a parcela de indenização relativa à redução real verificada no patrimônio da pessoa lesada encontra-se abrangida pela norma legal que determina a não tributação do IR em caso de indenização por rescisão de contrato, uma vez que tal reparação não constitui acréscimo patrimonial.
O recebimento de valores passiveis de enquadramento sob o título de "lucros cessantes" sujeita-se à tributação do Imposto de Renda, já que nessa hipótese a reposição destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria, não fosse o advento do ato lesivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, Art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, Art. 70, §5º; Lei nº 10.406, de 2002, Arts. 389 e 402. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, Art. 39, XVIII.
Flávio Osório de Barros
Chefe
Em exercício
(DOU de 25.08.2011 – pág. 77 – Seção 1)