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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 086, DE 23.08.2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.

TITULARIDADE. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES.

O pagamento de valores a beneficiário pessoa física a título de reparação por dano causado a pessoa jurídica, da qual a pessoa física faz parte na condição de sócio, não caracteriza recebimento de indenização por rescisão contratual.

Somente a parcela de indenização relativa à redução real verificada no patrimônio da pessoa lesada encontra-se abrangida pela norma legal que determina a não tributação do IR em caso de indenização por rescisão de contrato, uma vez que tal reparação não constitui acréscimo patrimonial.

O recebimento de valores passiveis de enquadramento sob o título de "lucros cessantes" sujeita-se à tributação do Imposto de Renda, já que nessa hipótese a reposição destina-se a compensar a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria, não fosse o advento do ato lesivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, Art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, Art. 70, §5º; Lei nº 10.406, de 2002, Arts. 389 e  402. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, Art. 39, XVIII.

Flávio Osório de Barros
Chefe
Em exercício

(DOU de 25.08.2011 – pág. 77 – Seção 1)


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