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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 034, DE 20.03.2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PROVENTOS. PRÊMIOS. RESSEGURO. RETROCESSÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MOMENTO. A incidência do imposto de renda na fonte ocorre no momento em que se realiza o pagamento, a entrega, o emprego ou a remessa para o exterior de qualquer provento, de prêmio de resseguro e de retrocessão de seguro inclusive, ou no momento em que se disponibiliza o crédito a ele relativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Art. 685.

José Carlos Sabino Alves
Chefe

(DOU de 08.04.2013 - pág. 38 -  Seção 1)

 

Nota da Editora: Transcrevemos abaixo o Art. 685 do Decreto nº 3.000, de 1999.

CAPÍTULO V
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

.................................................................................

Seção II
Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Subseção I
Incidência

Art. 685 - Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, Art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, Art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, Art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, Arts. 7º e 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do Art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o Art. 245.

§1º - Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, Art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, Art. 18).

§2º - No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§3º - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, Art. 18).


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