
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 036, DE 13.04.2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no Art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do Art. 652 do Decreto nº 3.000, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, Arts. 647 e 652; Lei nº 9.656, de 1998, Art.1º; Parecer CST nº 8, de 1986.
Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga
Chefe
(DOU de 0605.2011 – pág. 26 – Seção 1)