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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24.08.2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

(Excerto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o §1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

(Nota: art. 1º revogado pela Lei Complementar nº 214, de 16.01.2025 - vide vigência art. 544)

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Art. 26 - A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

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Art. 63 - Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.

§1º - A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.

§2º - A base de cálculo do imposto, nos termos do §1º, será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.

§3º - No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

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Art. 83 - Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.

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Art. 91 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

Art. 92 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração do Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no Art. 33 desta Medida Provisória;

II - no que se refere à nova redação dos Arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, e ao Art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos Arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos Arts. 4º e 5º desta Medida Provisória;

III - a partir de 1º de setembro de 2001, relativamente ao disposto no Art. 64.

IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

a) 1º de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no §9º do Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

b) 1º de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos Arts. 82 e 83.

Art. 93 - Ficam revogados:

I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do Art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;

II - a partir de 30 de junho de 1999:

a) os incisos I e III do Art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) o Art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;

c) o Art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995;

d) o §3º do Art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

e) o Art. 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;

f) o inciso II e o §2º do Art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;

g) o §4º do Art. 2º e o Art. 4º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; e

h) o Art. 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

III - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§1º a 4º do Art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;

IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do Art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

V - o inciso III do §2º do Art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;

VI - o Art. 32 da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e

VII - os Arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant

(DOU de 27.08.2001)


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