
LEI Nº 5.143, DE 20.10.1966
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota da Editora: vide Decreto 6.306, de 2007.
Art. 1º - O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
Art. 2º - Constituirá a base do impôsto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.
Art. 3º - O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;
II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;
III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.
Nota da Editora: Sobre alíquotas vide também Art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007.
Art. 4º - São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados:
Nota da Editora: Art. 4º alterado pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
I - no caso do inciso I do Artigo 1º, a instituição financeira, referida no Artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a operação como supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto;
II - no caso do inciso II do Artigo 1º o segurador.
Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
Nota da Editora: Art. 5º alterado pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
I - Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o Artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios.
Nota da Editora: Incisos I e II incluídos pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
Art. 6º Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:
I - multa de 30 a 100% do valor do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo fixado;
II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações;
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.
Nota da Editora: Incisos II, III e IV alterados pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.
Art. 7º - A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
Nota da Editora: Art. 7º alterado pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
Parágrafo único - O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste Artigo, importará na aplicação das penalidades do Artigo 6º.
Nota da Editora: Parágrafo único alterado pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
Art. 8º - A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do Artigo 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.
Art. 9º - O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto.
Nota da Editora: Art. 9º alterado pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
§ 1º - Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste Artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
§ 2º - O julgamento dos processos contraditórios caberá:
Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º incluídos pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Nota da Editora: Incisos I e II incluídos pelo Decreto-lei nº 914, de 1969.
Art. 10 - O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.
Art. 11 - Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do Artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.
Art. 12 - A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
Nota da Editora: Art. 12 alterado pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974.
§ 1º - Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias:
Nota da Editora: Parágrafo 1º incluído pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974.
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do Artigo 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o saneamento de seus ativos e passivos;
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
Nota da Editora: Alíneas “a” e “b” incluídas pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974.
§ 2º - Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.
Nota da Editora: Parágrafo 2º incluído pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974.
Art. 13 - As vinculações da receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o Artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o Artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados correspondente à posição nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembros de 1964.
Art. 14 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 15 - São revogadas as leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o Art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte:
I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
II - a complementação periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;
III - as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.
Art. 16 - A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Impôsto do Sêlo sôbre operações de câmbio.
Art. 17 - O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos Artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.
Brasília, em 20 de outubro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
(DOU de 24.10.1966)