AETQ E ARPB
Já conhecidos pelas entidades fechadas de previdência complementar, o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado - AETQ e o Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB são diretores executivos com funções relacionadas à gestão de investimentos e de atuária, respectivamente.
Com previsão inicial dada pela Lei Complementar nº 109, em seu art. 35, §5º, a figura do Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado foi regulamentada em 2009, quando a atualmente revogada Resolução CMN 3.792 a previu. A recém-publicada Resolução CMN 4.661/2018 manteve tal previsão, informando, em seu art. 8º, que:
“Art. 8º A EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001.”
Já o conceito de Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios foi introduzido pela Resolução CGPC nº 18/2006, que estabeleceu, no item 3 de seu anexo único, que:
“3. Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios.”
Tempos depois, a Instrução Previc nº 23/2015 conferiu ao AETQ e ao ARPB atribuições relacionadas à responsabilidade técnica pelos insumos necessários aos estudos de adequação das hipóteses atuariais, no que diz respeito a projeções de investimentos e a dados cadastrais, respectivamente. No ano seguinte, a Instrução Previc nº 27 deu ao ARPB a responsabilidade por declarar ciência e concordância com a Nota Técnica Atuarial, preparada pelo atuário do plano.
Entretanto, neste ano de 2018 o ARPB ganhou incumbência que, ao que nos parece, desvirtuou suas funções originais. Tanto a Resolução CNPC nº 28, que tratou do chamado “PGA por Entidade”, quanto a Resolução CNPC nº 29, que consolidou as normas contábeis aplicáveis às EFPC, definiram que ao ARPB é dado gerir o fundo administrativo da entidade. O art. 28 da Resolução 29, que possui redação idêntica à estabelecida pela Resolução 28, assim dispôs:
“Art. 28. O Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios - ARPB da EFPC deverá manter atualizado o controle dos valores utilizados/destinados do Fundo Administrativo e prestar informações periódicas ao Conselho Fiscal, a quem caberá, além do acompanhamento, registrar em seu relatório semestral de controles internos a conformidade em relação às normas.”
Nota-se, com isso, que houve a inclusão, nas atribuições do ARPB, de algo que é bastante diferente do que antes lhe era incumbido, criando problemas para muitas EFPC, uma vez que, não raro (para não se dizer “quase sempre”) tais funções são exercidas por diretores diferentes. Enquanto as funções originais do ARPB são comumente assumidas pelo Diretor de Seguridade (ou Diretor de Previdência ou designação semelhante), a gestão do fundo administrativo é, em regra, papel do Diretor Administrativo (ou Diretor Financeiro ou nomenclatura similar).
Com relação ao AETQ, a mudança ocorrida neste ano de 2018 foi mais singela. A Resolução CMN 4.661 apenas disciplinou que tal diretor é o “principal responsável” - e não o único, como sugeria sua antecessora - pela gestão dos investimentos da EFPC. Tal disciplina se coaduna com o §6º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, que fala da responsabilidade solidária dos demais diretores com o AETQ, pelo que vemos que a nova norma do CMN andou bem nesse aspecto.
Esse Diretor continua a ser o único de quem se exige certificação prévia à habilitação ao cargo, a qual deve ser específica de investimentos. Ainda, no caso das 17 Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, o AETQ submete-se, para que obtenha sua habilitação, a entrevista convocada pela Previc.
DRC e ARGR
Também neste ano de 2018, a Resolução CNPC nº 27 apresentou a figura do Diretor Responsável pela Contabilidade, o que estamos designando pela sigla DRC. O art. 5º da referida norma disciplina que lhe cabe responder, junto à Previc, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, inclusive pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções.
Na diminuta normatização que trata do DRC, não se verifica necessidade de tal dirigente ser formado em Ciências Contábeis, tampouco qualquer outro requisito, que não aqueles próprios aplicáveis aos membros da Diretoria Executiva de uma EFPC.
Por fim, a já referida Resolução CMN 4.661, em seu art. 9º, inovou ao estabelecer a necessidade de designação de “administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos”, o que será feito “conforme regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)”
Ao que nos parece, deverá a Previc estabelecer que as ESI terão que criar comitê responsável pela gestão de riscos, enquanto que as demais EFPC poderão, apenas, indicar administrador responsável por tal função. Porém, há de se aguardar pronunciamento oficial.
Embora não tenha havido explicitação na norma, tudo indica, por questões lógicas, que o Administrador Responsável pela Gestão de Riscos (ARGR) não poderá ser o próprio AETQ. Adicionalmente, embora a Resolução não discipline que tal cargo tenha de ser exercido por um Administrador Estatutário ou por um Diretor (como está declarado no caso das demais funções), no âmbito das EFPC tais conceitos - de administrador e de diretor - acabam por se confundir. Prova disso é o art. 19 da Lei Complementar nº 108 (aplicável às EFPC de patrocínio público porém que se pode adotar por analogia na falta de norma geral) que reza: “A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade [...]”.
Fazendo-se, novamente, a ressalva de que se deve aguardar orientações da Previc, interpreta-se que o ARGR não precisará ter certificação própria de investimentos. Ademais, exceção feita à aludida impossibilidade de acumulação de funções de AETQ e ARGR, um mesmo diretor poderá possuir mais de uma atribuição, dentre as citadas.
CONCLUSÃO
A criação de funções específicas para diretores de EFPC é algo salutar para o sistema, pois permite a individualização de responsabilidades, sem abrir mão do princípio da colegialidade que rege os trabalhos da diretoria executiva. Ademais, com tais medidas, ataca-se um problema com o qual o segmento convive, que é a dificuldade de se estabelecer dosimetrias punitivas por ocasião da prática de atos de gestão considerados irregulares.
À título de sugestão - e embora essa variedade de siglas possa gerar dúvidas - parece-nos que seria mais apropriado que fosse criada mais uma designação de diretor, algo como “Administrador Responsável pela Gestão do PGA” ou “Diretor Responsável pela Administração da Entidade”, uma vez que tal papel não se confunde com as funções originárias do ARPB, onde, com o advento das Resoluções CNPC nº 28 e nº 29, foram concentradas funções de atuária e de gestão do fundo administrativo.
(04.06.2018)