Publicada no final de 2024, a Resolução CNPC nº 62/2024 entrará em vigor no dia 24 de março de 2025 e exigirá que as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC realizem adaptações em seus processos.
Em webinar realizado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp no dia 16 de janeiro de 2025[1] e em artigo publicado pela presidente da referida Associação, Devanir Silva[2], o tema foi abordado em profundidade, ficando claro que a nova norma promove mudanças importantes na administração do plano de gestão administrativa – PGA das entidades e nos respectivos orçamentos.
Neste artigo, buscamos apresentar uma visão prática das adequações que as EFPC precisarão realizar nos próximos meses, para incorporar todas as novas exigências regulatórias, além de trazer, ao final, um quadro que compara a Resolução 62 com as normas por ela revogadas.
Regulamento do PGA
Todas as EFPC deverão adaptar seu regulamento do PGA às novas definições, regras e critérios apresentados na Resolução 62. O prazo para que o novo regulamento do PGA esteja aprovado pelo Conselho Deliberativo é de 1 ano, expirando em 23 de março de 2026. Contudo, sugere-se que essa aprovação ocorra, no máximo, até novembro de 2025, viabilizando que o orçamento para 2026 seja aprovado (até o final de 2025) considerando a nova norma.
Orçamento
A nova Resolução também impõe modificações na elaboração do orçamento da EFPC e de seus planos de benefícios. Considerando a entrada em vigor da Resolução 62, em março de 2025, essas adaptações deverão ser feitas, como mencionado anteriormente, quando da aprovação do orçamento para 2026. A adaptação do orçamento para 2025, que certamente já se encontra aprovado nas EFPC, é meramente facultativa.
Indicadores de gestão
A Resolução 62 apresenta um novo rol mínimo de indicadores de gestão que deverão ser aferidos pelas EFPC. Como a relação de indicadores que será, efetivamente, utilizada pela EFPC é um dos elementos mínimos do regulamento do PGA, entende-se que a atualização dos indicadores de gestão deve ocorrer depois da aprovação do novo regulamento do PGA. A partir da sugestão de que o referido regulamento seja aprovado ainda em 2025, os novos indicadores seriam aferidos quando da elaboração do orçamento para 2026 ou logo após a sua aprovação.
Relatório semestral de controles internos do Conselho Fiscal
A nova norma impõe que o Conselho Fiscal inclua no seu relatório semestral de controles internos a avaliação da observância das regras constantes da Resolução 62. Entende-se que essa inclusão se aplica a partir do Relatório referente ao 1º semestre de 2025 (a ser elaborado no 2º semestre de 2025), pois é nesse período que a norma entra em vigor.
Relatório Anual de Informações - RAI
A Resolução 62 determina que certas informações sejam incluídas no RAI. Tendo em vista a data em que passará a vigorar a nova norma, entendemos que essa determinação não se aplica ao RAI de 2024, a ser divulgado até o final de abril de 2025, mas somente ao RAI de 2025, a ser divulgado até o final de abril de 2026.
Site da EFPC
Há, na nova norma, determinação para que as seguintes informações sejam divulgadas no site da EFPC: (i) regulamento do PGA; (ii) orçamento anual ou plurianual; e (iii) informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios. Como não houve, explicitamente, concessão de prazo adicional para o cumprimento dessa obrigação, conservadoramente entendemos que, a partir do dia 24 de março de 2025 (ou antes disso), as EFPC devem incluir essas três informações em seus sites, contemplando o regulamento vigente do PGA e as informações orçamentárias relativas a 2025, ainda que não adaptados à nova norma. Contudo, também é possível interpretar, de maneira menos conservadora, que essa divulgação possa ocorrer apenas a partir da aprovação do novo regulamento do PGA e do orçamento devidamente adaptado à Resolução 62.
Estudo de viabilidade do fundo administrativo compartilhado
As EFPC que já têm constituído um Fundo Administrativo Compartilhado devem elaborar e aprovar o estudo de viabilidade desse fundo no prazo de 1 ano, a contar de 24 de março de 2025 (lembrando que o estudo deve ser providenciado pela Diretoria Executiva, que deve obter parecer acerca dele emitido pelo Conselho Fiscal e, então, submetê-lo ao Conselho Deliberativo). Também devem aferir se o fundo está enquadrado nos limites da Resolução, estando impedidas de agravar o desenquadramento, caso o fundo esteja em tal situação.
Para novas constituições de Fundo Administrativo Compartilhado, é necessária prévia aprovação do estudo pelo Conselho Deliberativo, mediante mesmo fluxo acima.
Em determinadas circunstâncias definidas pela Resolução 62, que envolvem a constituição do fundo administrativo compartilhado, as EFPC que administram planos patrocinados pelo setor público devem ter anuência prévia do respectivo patrocinador e manifestação favorável do respectivo órgão de supervisão, coordenação e controle.
Plano de enquadramento de planos patrocinados pelo setor público que estejam fora dos limites legais
As entidades que administrem planos regidos pela LC 108 (patrocínio público) que estejam desenquadrados do limite legal de despesas administrativas devem realizar estudo que preveja o enquadramento ao limite no prazo de (i) 5 anos contados do exercício subsequente à vigência da Resolução (isto é, até o final de 2030) para planos constituídos antes da vigência da Resolução CNPC 62; ou (ii) 10 anos contados do exercício subsequente à data de funcionamento do plano de benefícios, para planos constituídos após a vigência da Resolução CNPC 62.
Não há, na norma, prazo estabelecido para a realização do referido estudo, mas como o prazo para reenquadramento se inicia no exercício subsequente à vigência da Resolução, entendemos que as EFPC que possuam desenquadramento terão até o final de 2025 para elaborar e aprovar o estudo.
Receitas diretas da gestão administrativa
Diante da exigência presente na Resolução 62 de que as EFPC devem se certificar de que as receitas diretas (receitas de seguradoras, ganho na venda de imobilizado, publicidade ou outras parcerias comerciais com terceiros) que porventura aufiram são compatíveis com o objeto de administração e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário, sugere-se que as EFPC que recebam recursos provenientes de tal fonte realizem essa verificação. Isso deve ser feito a partir da entrada em vigor da nova Resolução.
Demonstrações contábeis
Para o fechamento de 2024, não há perspectiva de mudanças. Contudo, espera-se que no decorrer do ano de 2025 a Previc divulgue norma complementar à Resolução 62 que poderá acarretar modificações nas demonstrações contábeis das EFPC.
Quadro comparativo
Como a Resolução 62 revogou integralmente a Resolução CNPC nº 48/2021 e parcialmente a Resolução CNPC nº 43/2021, apresentamos a seguir um quadro comparativo entre os dispositivos das normas revogadas com aqueles que passarão a vigorar em 24 de março de 2025.
Os dispositivos constantes da primeira coluna do quadro estão apresentados fora de ordem, para facilitar sua comparação com os dispositivos correspondentes da Resolução 62, cujos dispositivos estão devidamente ordenados.
Resolução CNPC 48/2021 ou 43/2021 |
Resolução CNPC nº 62/2024 (nova) |
Comentários (quando aplicável) |
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar devem observar as fontes, os limites para custeio administrativo, os critérios e os controles relativos às despesas administrativas estabelecidos nesta Resolução. |
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre: I - o plano de gestão administrativa, os fundos administrativos, o orçamento, as fontes de custeio administrativo e as receitas e despesas da gestão administrativa das entidades fechadas de previdência complementar; e II - os limites e critérios específicos aplicáveis ao custeio das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. |
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CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES |
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES |
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Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades devem considerar as seguintes definições: |
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, as entidades fechadas de previdência complementar devem considerar as seguintes definições: |
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II – despesas administrativas: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário; |
I - despesas da gestão administrativa: gastos realizados na administração dos planos de benefícios de caráter previdenciário; |
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Sem correspondente |
II - estudo de viabilidade da gestão administrativa: estudo elaborado pela entidade fechada de previdência complementar, com parâmetros prudenciais e conservadores, a partir da projeção do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário e do fundo administrativo compartilhado, considerando as fontes de custeio administrativo, as receitas e despesas da gestão administrativa, o resultado dos investimentos e o fluxo de caixa projetado para exercícios futuros, conforme premissas, objetivos e critérios estabelecidos no planejamento da entidade, no orçamento e no regulamento do plano de gestão administrativa; |
Foi incluída a definição de “estudo de viabilidade da gestão administrativa”. |
I – custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa (PGA) para cobertura das despesas administrativas; |
III - fontes de custeio administrativo: recursos destinados ao plano de gestão administrativa para cobertura das despesas da gestão administrativa; |
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Sem correspondente |
IV - fundo administrativo compartilhado: fundo constituído com o objetivo específico de realizar operações de fomento e inovação, sem o registro de sua participação nos planos de benefícios de caráter previdenciário; |
Foi incluída a definição de “fundo administrativo compartilhado”. |
V – fundo administrativo: fundo constituído pela diferença apurada entre as receitas e as despesas da Gestão Administrativa, destinado à cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa; |
V - fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário: fundo constituído pela diferença apurada entre as fontes de custeio administrativo e as despesas da gestão administrativa, destinado à cobertura dos gastos realizados pela entidade na administração dos seus planos de benefícios de caráter previdenciário, assegurado o registro de sua participação nos planos de benefícios, na forma do regulamento do plano de gestão administrativa; |
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Sem correspondente |
VI - operação de fomento e inovação: ação ou efeito de promover e impulsionar planos de benefícios de caráter previdenciário que compreende, entre outras, as operações destinadas à cobertura de gastos com prospecção, desenvolvimento, tecnologia, implantação e ampliação de planos de benefícios de previdência complementar; |
Foi incluída a definição de “operação de fomento e inovação”. |
IV – orçamento: instrumento de planejamento que define as fontes de custeio e as estimativas de receitas, bem como estabelece as projeções de despesas para determinado período; |
VII - orçamento: instrumento de planejamento que estabelece as projeções das fontes de custeio administrativo e das despesas da gestão administrativa para determinado período; |
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Sem correspondente |
VIII - plano de gestão administrativa: registro contábil das movimentações financeiras relativas à gestão administrativa dos planos de benefícios mantidos pelas entidades fechadas de previdência complementar e aos fundos administrativos, na forma de seu regulamento; |
Foi incluída a definição de “plano de gestão administrativa”. |
Sem correspondente |
IX - receitas da gestão administrativa: parcela dos recursos que compõem as fontes de custeio; |
Foi incluída a definição de “receitas da gestão administrativa”. |
VI – taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa; e |
X - taxa de administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa; e |
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VII – taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos, cujo valor correspondente é transferido ao plano de gestão administrativa. |
XI - taxa de carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores e dos benefícios dos assistidos, cujo valor é transferido ao plano de gestão administrativa. |
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CAPÍTULO II – DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO |
CAPÍTULO II – DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO |
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Seção I – Fontes de Custeio |
Seção I – Das Fontes de Custeio |
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Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pelas entidades são: I - contribuição dos participantes e assistidos; II - contribuição dos patrocinadores e instituidores; III - reembolso dos patrocinadores e instituidores; IV - resultado dos investimentos; V - receitas administrativas; VI - fundo administrativo; VII - dotação inicial; e VIII - doações. |
Art. 3º As fontes de custeio para cobertura das despesas da gestão administrativa dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar são as seguintes: I - receitas da gestão administrativa: a) taxa de administração; b) taxa de carregamento; c) aporte ou reembolso de despesas da gestão administrativa pelos patrocinadores e instituidores; d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa; e) doações; f) dotações iniciais; g) receitas diretas da gestão administrativa; e h) outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades; II - resultado do investimento dos recursos vinculados ao plano de gestão administrativa; e III - utilização do saldo acumulado pelos fundos administrativos. |
A estrutura do dispositivo foi aprimorada, dividindo as fontes de custeio em três tipos. Ademais, inseriu-se nas receitas da gestão administrativa as seguintes fontes “d) encargos pelo repasse em atraso de valores referentes à gestão administrativa” e “outras receitas da gestão administrativa previstas na planificação contábil padrão aplicada às entidades”. |
Seção II – Receitas Administrativas |
Seção II – Das Receitas Diretas da Gestão Administrativa |
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Art. 4º As entidades podem auferir receitas administrativas, observado o disposto na Lei Complementar nº 109, de 2001. Art. 2º, III – receitas administrativas: receitas oriundas da gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, como as provenientes de seguradoras, de ganho na venda de imobilizado, de publicidade e outras; |
Art. 4º As receitas diretas da gestão administrativa referem-se aos recursos provenientes das atividades de gestão da entidade fechada de previdência complementar e da execução dos planos de benefícios de caráter previdenciário, compreendendo, entre outros, aqueles recebidos de: I - seguradoras; II - ganho na venda de imobilizado; III - publicidade; e IV - outras parcerias comerciais com terceiros. |
O que antes denominava-se “Receitas Administrativas” passou a ser denominado “Receitas Diretas da Gestão Administrativa”. |
Parágrafo único. A entidade deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que originem receitas administrativas. |
Parágrafo único. A entidade deve, em relação às receitas diretas da gestão administrativa: I - certificar-se de que são compatíveis com o objeto de administração e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário; e II - identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos na celebração de contratos que as originem. |
Melhor disciplinamento das receitas diretas que poderão ser auferidas pelas EFPC. |
Sem correspondente |
CAPÍTULO III – DO ORÇAMENTO Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar devem: I - elaborar orçamento anual, para o exercício seguinte; e II - elaborar orçamento plurianual, caso constituam o fundo administrativo compartilhado, para os três exercícios subsequentes. Art. 6º O orçamento anual ou plurianual, a ser elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo, deve: I - considerar a complexidade e o porte da entidade fechada de previdência complementar e as especificidades de seus planos de benefícios; II - estar em consonância com os objetivos e o planejamento da entidade; e III - contemplar, no mínimo, para o período a que se refira, as projeções: a) das fontes de custeio administrativo; e b) das despesas da gestão administrativa. |
Incluiu-se um capítulo dedicado a dispor sobre orçamento das EFPC. Ao ler o dispositivo em conjunto com o art. 16, §1º, da Res. CGPC nº 13/2004 (que dispõe que “O orçamento da EFPC, segregado por plano de benefícios, deve ser elaborado considerando as especificidades de cada plano”), entende-se que os orçamentos devem continuar sendo elaborados por planos de benefícios, além de se ter um orçamento específico para o Fundo Administrativo Compartilhado, a o[AC1] orçamento da Entidade será uma soma de todos os orçamentos. |
CAPÍTULO IV – DO REGULAMENTO DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO FUNDO ADMINISTRATIVO COMPARTILHADO |
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Art. 24. O plano de gestão administrativa deve ter regulamento próprio aprovado pelo conselho deliberativo da entidade, o qual deve conter além de outros aspectos, a fonte de custeio e a forma de constituição e de destinação/utilização do fundo administrativo registrado no plano de gestão administrativa, para as seguintes situações: I – utilização em custos de projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade, sem que impliquem aumento de custos fixos do plano de gestão administrativa; II – utilização em despesas administrativas, quando comprovadamente os custos administrativos da entidade forem superiores às fontes de custeio do plano de gestão administrativa; e III – destinação para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar, compreendendo: estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação, preparação da infraestrutura da entidade, aprovação do regulamento, divulgação, captação de participantes e para cobertura parcial das despesas administrativas de novos planos de benefícios pelo período máximo de sessenta meses após início de seu funcionamento. |
Seção I – Do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa Art. 7º O regulamento do plano de gestão administrativa deve ser aprovado pelo conselho deliberativo e conter, no mínimo: I - a definição das fontes de custeio administrativo; II - a forma de constituição dos fundos administrativos nele registrados; III - a autorização para a destinação e utilização dos fundos administrativos, nas seguintes situações: a) despesas relativas a projetos de melhorias nos processos de gestão e reestruturação da entidade, desde que não impliquem aumento das despesas fixas; b) despesas da gestão administrativa, quando estas comprovadamente forem superiores às receitas da gestão administrativa; e c) operações de fomento e inovação; IV - os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas da gestão administrativa; e V - os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle. |
Incluiu-se, de maneira mais clara, os elementos mínimos do regulamento do PGA. |
Art. 25. As fontes de custeio, os valores e as formas de constituição e de destinação/utilização dos recursos do fundo administrativo, elencados nos incisos I a III do art. 24, devem constar do orçamento anual a ser apresentado pela diretoria executiva, sendo as respectivas constituições e utilizações limitadas aos montantes aprovados pelo conselho deliberativo. Parágrafo único. O conselho deliberativo define montante ou limite percentual em relação à parcela do fundo administrativo a ser constituída no exercício, que é destinada para cobertura dos gastos indicados no inciso III do art. 24. Art. 26. É vedada a utilização/destinação de recursos do fundo administrativo constituído até 31 de dezembro de 2017 para a finalidade descrita no inciso III do art. 24. Art. 27. A parcela do fundo administrativo constituída a partir de 1º de janeiro de 2018, com o objetivo de ter a destinação prevista no inciso III do art. 24, bem como as despesas realizadas com esta finalidade devem ser registradas em rubricas contábeis específicas e divulgadas em notas explicativas. Parágrafo único. A entidade fica dispensada de realizar procedimento contábil de identificação da participação do plano de benefícios no fundo administrativo do plano de gestão administrativa em relação à parcela constituída com o objetivo de ter a utilização prevista no caput deste artigo. |
Seção II – Do Fundo Administrativo Compartilhado Art. 8º As entidades fechadas de previdência complementar ficam autorizadas, mediante aprovação do conselho deliberativo, a constituírem fundo administrativo compartilhado, com o objetivo específico de realização de operações de fomento e inovação, desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário, oriundo: I - do estoque dos valores integrantes do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído anteriormente a 31 de dezembro de 2024, observando-se como limite: a) quando o saldo do fundo administrativo for igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), até 5% (cinco por cento), limitado a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); b) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), até 10% (dez por cento), limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); c) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), até 15% (quinze por cento), limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); d) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 20% (vinte por cento), limitado a R$ 4.500.000,00 milhões (quatro milhões e quinhentos mil reais); e e) quando o saldo do fundo administrativo for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II - da destinação antecipada das receitas da gestão administrativa efetivamente recebidas: a) de até 100% (cem por cento) das receitas diretas da gestão administrativa; e b) de até 5% (cinco por cento) das demais receitas da gestão administrativa não contempladas na alínea anterior; e III - do montante, total ou parcial, do saldo do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário constituído no exercício anterior, apurado a partir do encerramento do exercício de 2025. § 1º A autorização para a constituição do fundo administrativo compartilhado, de que trata o caput, fica condicionada à segregação prévia de valores para o funcionamento da entidade fechada de previdência complementar e para a operação dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados, pelo período mínimo dos próximos doze meses. § 2º Os valores registrados no fundo administrativo compartilhado permanecerão vinculados à entidade de origem nos casos de operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização, relativas às entidades fechadas de previdência complementar e aos respectivos planos de benefícios, bem como no caso de retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades, salvo disposição específica estabelecida no regulamento do plano de gestão administrativa. § 3º O regulamento do plano de gestão administrativa deverá dispor sobre a destinação do fundo administrativo compartilhado na hipótese de extinção ou liquidação extrajudicial da entidade, observada a necessária destinação aos planos de benefícios administrados e executados pela entidade. |
Foram ampliadas as possibilidades de fontes de custeio para formação do Fundo Administrativo Compartilhado, inclusive possibilitando, de maneira mais ampla, a utilização do “estoque” do saldo do Fundo Administrativo em 31/12/2024. Contudo, ao mesmo tempo em que houve essa ampliação, passou-se a exigir maiores requisitos para tal, como a segregação prévia de valores para o funcionamento da entidade fechada de previdência complementar e para a operação dos planos de benefícios de caráter previdenciário por ela administrados, pelo período mínimo dos próximos doze meses e a realização de estudo de viabilidade. |
Sem correspondente |
Art. 9º O registro de recursos no fundo administrativo compartilhado deve ser precedido de estudo de viabilidade da gestão administrativa da entidade, tendo por finalidade a manutenção do equilíbrio do plano de gestão administrativa, que deverá dispor, entre outros aspectos, sobre: I - necessidade de custeio das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela entidade, com aderência ao fluxo previsto de contribuições e benefícios futuros; II - necessidade e capacidade de estímulo ao fomento e inovação e atração de novos patrocinadores, instituidores e participantes aos planos de benefícios administrados pela entidade; III - análise da relação entre o custo e o benefício das operações de fomento e inovação a serem custeadas; e IV - viabilidade econômico-financeira de acesso aos recursos estabelecidos nos incisos I a III do art. 8º. § 1º O estudo de viabilidade de que trata o caput deve: I - ser documentado e elaborado pela diretoria executiva e aprovado pelo conselho deliberativo, acompanhado de parecer do conselho fiscal; II - ser revisado periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, enquanto existir fundo administrativo compartilhado registrado, observado o disposto no inciso I; III - indicar a necessidade ou possibilidade de reversão de recursos usados para a constituição do fundo administrativo compartilhado aos planos de benefícios de caráter previdenciário, na proporção do montante destinado pelo plano de benefícios para a constituição do fundo; e IV - ser elaborado com parâmetros prudenciais e conservadores, a partir de análises preliminares, pesquisa de mercado, escopo do projeto, informações financeiras, identificação de possíveis obstáculos e soluções alternativas, projeções e estimativas das receitas e despesas da gestão administrativa, reavaliações periódicas e, se possível, com duas opiniões técnicas. § 2º A revisão de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deve considerar todos os aspectos exigidos para o estudo de viabilidade administrativa de que trata o caput e avaliar os benefícios alcançados com a constituição do fundo compartilhado. |
Especificação do modo como deve ser realizado o estudo de viabilidade, como requisito para constituição do fundo administrativo compartilhado. |
Sem correspondente |
Art. 10. O valor do fundo administrativo compartilhado não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do somatório do saldo do fundo administrativo compartilhado com o saldo do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário. § 1º Caso o limite de que trata o caput seja ultrapassado, a entidade deve promover a adequação até o encerramento do segundo exercício subsequente, devolvendo o excedente ao fundo administrativo dos planos de benefícios de origem. § 2º A entidade fica impedida de efetuar novas destinações de recursos ao fundo administrativo compartilhado, enquanto se mantiver o excesso em relação ao limite de que trata o caput. § 3º Na hipótese de ocorrência de alguma das operações de que trata o art. 8º, § 2º o reenquadramento ao limite deve ser efetivado previamente à operação. |
Inclusão de novo requisito para manutenção do fundo administrativo compartilhado. |
Art. 11. Os recursos do fundo administrativo compartilhado, bem como as despesas com operações de fomento e inovação, devem ser orçados e registrados em rubricas contábeis específicas e divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis. |
Previsão de que os recursos do fundo administrativo compartilhado estejam segregados. |
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CAPÍTULO IV – DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
CAPÍTULO V – DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA |
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Art. 7º As fontes de custeio administrativo passíveis de inclusão no orçamento anual, os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão devem estar expressamente previstos no regulamento do plano de gestão administrativa. Art. 3º, Parágrafo único. A entidade deve manter controles internos para demonstrar as fontes utilizadas pelos planos de benefícios. Art. 28. O administrador responsável pelo plano de benefícios – ARPB da entidade deve manter atualizado o controle dos valores utilizados/destinados do fundo administrativo e prestar informações periódicas ao conselho fiscal, a quem caberá, além do acompanhamento, registrar em seu relatório semestral de controles internos a conformidade em relação às normas. |
Art. 12. A entidade fechada de previdência complementar deve: I - manter atualizado o controle dos valores destinados aos fundos administrativos e dos valores por eles utilizados; II - manter controles internos das fontes de custeio e das despesas da gestão administrativa; e III - prestar informações periódicas ao conselho fiscal, no mínimo semestralmente. |
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Seção I – Critérios |
Seção I – Dos Critérios Quantitativos e Qualitativos |
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Art. 8º Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação das despesas administrativas devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos: I – os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; II – as contribuições e os benefícios concedidos; III – a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; IV – o número de participantes e assistidos; V – a utilização do fundo administrativo; VI – as fontes de custeio administrativo; e VII – a forma de gestão dos investimentos. |
Art. 13. Os critérios quantitativos e qualitativos para avaliação e comparação das despesas da gestão administrativa devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos: I - os recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; II - as contribuições e os benefícios concedidos; III - a quantidade e a modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; IV - o número de participantes e assistidos; V - a utilização dos fundos administrativos; VI - as fontes de custeio administrativo; e VII - a forma de gestão dos investimentos. |
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Seção II – Indicadores de gestão |
Seção II – Dos Indicadores de Gestão |
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Art. 9º Os indicadores de gestão para acompanhamento e controle devem evidenciar, no mínimo: I - a taxa de administração e a taxa de carregamento; II - as despesas administrativas em relação: a) ao total de participantes; b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; c) ao ativo total; e d) às receitas administrativas. III - as despesas de pessoal; e IV - a evolução do fundo administrativo. |
Art. 14. Os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle devem evidenciar, no mínimo: I - a taxa de administração, em relação: a) ao total de participantes e assistidos; e b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário; II - a taxa de carregamento, em relação: a) ao total de participantes e assistidos; e b) às contribuições dos participantes e assistidos e dos patrocinadores e instituidores ou aos benefícios dos assistidos; III – as despesas da gestão administrativa em relação: a) ao total de participantes e assistidos; b) aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados; c) ao ativo total; d) ao fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário; e) às receitas da gestão administrativa; e f) ao valor estabelecido para o exercício; IV - as despesas com pessoal, em relação: a) às receitas da gestão administrativa; e b) às despesas da gestão administrativa totais; V - a evolução dos fundos administrativos; e VI - a observância ao limite de que trata o art. 10. |
Atualizou-se o rol de indicadores de gestão. |
Seção III – Governança |
Seção III – Da Governança |
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Art. 10. O conselho deliberativo, ou outra instância estatutária competente, da entidade, deve: I – estabelecer o limite de que trata o art. 5º; II – definir as fontes de custeio administrativo, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no plano de custeio; e III – fixar os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das despesas administrativas e os indicadores de gestão para acompanhamento e avaliação objetiva da evolução das despesas administrativas, inclusive gastos com pessoal, e suas metas. |
Art. 15. O conselho deliberativo da entidade fechada de previdência complementar deve: I - aprovar o regulamento do plano de gestão administrativa; II - aprovar o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e III - aprovar a constituição do fundo administrativo compartilhado, os recursos a serem a ele destinados e respectivos percentuais, observado o disposto nos art. 8º a art. 11. |
Consolidou-se, neste dispositivo, as atribuições do Conselho Deliberativo. |
Art. 11. O conselho fiscal da entidade deve acompanhar e controlar a execução orçamentária, com observância ao limite de que trata o art. 5º, dos critérios quantitativos e qualitativos e dos indicadores de gestão das despesas administrativas e de suas respectivas metas. |
Art. 16. O conselho fiscal da entidade deve: I - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, os critérios quantitativos e qualitativos e os indicadores de gestão, registrando o resultado desse acompanhamento no relatório semestral de controle interno; e |
Consolidou-se, neste dispositivo, as atribuições do Conselho Fiscal. |
Parágrafo único. O conselho fiscal deve se manifestar sobre o disposto no caput por ocasião da elaboração do relatório de controle interno. |
II - manifestar-se sobre o cumprimento desta Resolução e das instruções expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, por ocasião da elaboração do relatório semestral de controle interno. |
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Seção IV – Transparência |
Seção IV – Da Transparência |
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Art. 12. A entidade deve incluir item específico sobre suas despesas administrativas no Relatório Anual de Informações (RAI), indicando as fontes de custeio administrativo utilizadas, as despesas administrativas incorridas e os indicadores previstos no art. 9º. |
Art. 17. A entidade fechada de previdência complementar deve incluir no Relatório Anual de Informações a análise comparativa, contemplando no mínimo os últimos dois exercícios: I - do plano de gestão administrativa; II - do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário; III - do fundo administrativo compartilhado, se houver; IV - das receitas da gestão administrativa, especificando as receitas diretas da gestão administrativa; V - das despesas da gestão administrativa, especificando as destinadas às operações de fomento e inovação; e VI - dos indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle, de que trata o art. 14. |
Foi alterada a relação de elementos mínimos que devem constar do RAI acerca das despesas administrativas e fontes de custeio. Além disso, passou a ser exigida análise comparativa dos últimos dois exercícios. |
Sem correspondente |
Art. 18. A entidade fechada de previdência complementar deve disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet: I - o regulamento do plano de gestão administrativa; II - o orçamento anual e, quando exigido, o orçamento plurianual; e III - as informações detalhadas sobre as receitas e despesas da gestão administrativa realizadas nos últimos três exercícios. |
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Art. 13. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, informações sobre as despesas administrativas consolidadas das entidades, sopesadas pelos resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a qualificação e o número de participantes e assistidos. |
Art. 19. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, observada a segmentação pelos fatores de porte e complexidade, informações sobre: I - as despesas da gestão administrativa consolidadas das entidades fechadas de previdência complementar; II - os resultados obtidos, considerando, no mínimo, o patrimônio, a natureza do patrocínio público ou privado e o número de participantes e assistidos; e III - os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle consolidados, de que trata o art. 14. |
Incluiu-se a obrigatoriedade de a EFPC divulgar também os indicadores de gestão para acompanhamento, comparação e controle consolidados, conforme requisitos exigidos no art. 14 da nova norma. |
CAPÍTULO III – DOS LIMITES PARA AS ENTIDADES REGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº.108, DE 2001 |
CAPÍTULO VI - DOS LIMITES E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AO CUSTEIO DAS ENTIDADES E DOS PLANOS REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 |
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Art. 5º O limite anual de recursos destinados para o plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados por entes de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, deve ser um dos seguintes: I – até um por cento em relação aos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário, no último dia do exercício de referência; ou II – até nove por cento em relação ao somatório das contribuições e dos benefícios de caráter previdenciário (fluxo previdenciário), no exercício de referência. |
Art. 20. Os recursos destinados ao plano de gestão administrativa pelos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem observar os seguintes limites anuais: I - até 1% (um por cento) de taxa de administração; ou II - até 9% (nove por cento) de taxa de carregamento. |
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Sem correspondente |
§ 1º Os planos de benefícios de caráter previdenciário que adotarem para o custeio do plano de gestão administrativa, de forma combinada, a taxa de administração e a taxa de carregamento, deverão observar um dos limites de que trata o caput e apurar em relação a esse limite a equivalência dos valores recebidos referentes à outra taxa. |
Explicitação de regra que já se aplicava anteriormente. |
Parágrafo único. O plano de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 2001, mesmo que administrado por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 2001, submete-se ao limite estabelecido no caput. |
§ 2º Os planos de benefícios de caráter previdenciário de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, mesmo que administrados por entidade fechada de previdência complementar sujeita exclusivamente à disciplina da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, submetem-se aos limites estabelecidos no caput. |
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Art. 10. O conselho deliberativo, ou outra instância estatutária competente, da entidade, deve: I – estabelecer o limite de que trata o art. 5º; |
§ 3º Os limites anuais de recursos de que trata o caput devem ser: I - aprovados pelo conselho deliberativo; e II - considerados pelo conselho fiscal no acompanhamento e fiscalização de que trata o art. 16. |
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Sem correspondente |
§ 4º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que até o exercício anterior à edição desta Resolução não cumpriam os limites anuais de que trata o caput, devem se enquadrar a tais limites no prazo de cinco anos, contados a partir do exercício subsequente à vigência desta Resolução. |
Inclusão de regra referente à necessidade de enquadramento das EFPC regidas pela LC 108, até o final de 2030. |
Art. 6º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar ao limite estabelecido no art. 5º no prazo de cinco anos. |
§ 5º As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que iniciarem seu funcionamento após a vigência desta Resolução, devem se enquadrar aos limites anuais de que trata o caput no prazo de dez anos, contados a partir do exercício subsequente à data de funcionamento da entidade ou do plano de benefícios. |
Concedido o prazo de 10 anos para as EFPC regidas pela LC 108/2001 que iniciarem seu funcionamento a partir da nova norma se enquadrarem aos limites anuais de recursos destinados ao PGA. |
Sem correspondente |
§ 6º Nas situações de que tratam os §§ 4º e 5º as entidades fechadas de previdência complementar deverão elaborar estudo de viabilidade específico, a ser revisto anualmente, que indique as ações adotadas e demonstre a capacidade de enquadramento aos limites anuais de que trata o caput nos prazos estabelecidos. |
Previsão de necessidade de realização de estudo de viabilidade referente ao enquadramento aos limites legais. |
Art. 29. A entidade que administra planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve ter anuência prévia do respectivo patrocinador do plano de benefícios, quanto à destinação de recursos com a finalidade descrita no inciso III do art. 24. |
Art. 21. As entidades fechadas de previdência complementar que administram planos de benefícios patrocinados pelo setor público, de que trata a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, devem ter anuência prévia do respectivo patrocinador do plano de benefícios e manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, caso: I - optem pela constituição do fundo compartilhado com a utilização dos recursos do estoque indicados no inciso I do art. 8º; ou II - o estudo de viabilidade da gestão administrativa, de que trata o art. 9º, indique que o custeio do plano de benefícios terá aumento em decorrência da constituição do fundo administrativo compartilhado com a utilização dos recursos indicados nos incisos II e III do art. 8º. |
Especificação de regras mais rígidas para EFPC regidas pela LC 108 criarem fundo administrativo compartilhado. |
Sem correspondente |
Art. 22. As entidades fechadas de previdência complementar e os planos de benefícios de caráter previdenciário relativos ao regime de previdência complementar dos servidores públicos, de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição, devem compensar ou devolver ao patrocinador os recursos recebidos antecipadamente para o custeio administrativo nas condições, forma e prazo estipulados em sua lei de instituição. |
Explicitação de que as EFPC de servidores públicos seguirão o disposto em sua respectiva lei de criação no que diz respeito à compensação ou devolução ao patrocinador os recursos recebidos antecipadamente para o custeio administrativo. |
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art. 14. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio. |
Art. 23. O plano de assistência à saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, administrado por entidade fechada de previdência complementar, deve custear as suas despesas administrativas exclusivamente com recursos do próprio plano e de suas fontes de custeio, observado o disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. |
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Art. 15. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução. |
Art. 24. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar autorizada a editar instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. |
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Sem correspondente |
Art. 25. As entidades fechadas de previdência complementar têm o prazo de um ano, a contar da vigência desta Resolução, para adequação do regulamento do plano de gestão administrativa. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se também às entidades fechadas de previdência complementar que possuírem recursos registrados no fundo administrativo compartilhado na data de entrada em vigor desta Resolução. |
Concedido prazo de um ano para as EFPC adaptarem seus respectivos regulamentos de PGA ao novo normativo. As EFPC que já têm fundo administrativo compartilhado também devem se enquadrar ao disposto na Resolução CNPC 62 em 1 ano. |
Art. 16. Fica revogada a Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009. |
Art. 26. Ficam revogados: I - os art. 24 a art. 29 da Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021; e II - a Resolução CNPC nº 48, de 8 de dezembro de 2021. |
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Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. |
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 24 de março de 2025. |
[1] Disponível no canal do Youtube da Abrapp.
(21.01.2025)