O direito que é conferido às entidades fechadas de previdência complementar de, mediante formulação de consulta, terem elucidadas dúvidas acerca da aplicação das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado é objeto desta edição da série de comentários à Resolução Previc nº 23/2023. Esse tema, que era tratado na Resolução Previc nº 14/2022, passou a constar dos artigos 273 a 287, que integram o Capítulo VIII da nova Resolução.
Como se verifica no quadro a seguir, uma primeira mudança relevante foi a atribuição à Diretoria de Normas da responsabilidade de responder consultas sobre temas que antes estavam a cargo da Diretoria de Fiscalização. Sob a ótica da EFPC consulente, a nova norma traz avanços pois (i) estabelece tempo máximo de suspensão do prazo para resposta à consulta, em razão da formulação de consultas internas pela Previc, o que antes inexistia; e (ii) garante às EFPC acesso a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo administrativo iniciado a partir da consulta.
Outro aspecto digno de nota foi o retorno da previsão da edição, pela Previc, de súmulas. Em 2010, a Previc havia editado a Instrução Previc nº 5, que instituiu a súmula vinculante administrativa no âmbito da Previc. Esse instrumento foi pouco utilizado e, em 2022, a referida Instrução foi revogada pela Previc. Considerando que na alteração da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB dada pela Lei nº 13.655/2018 estabeleceu-se, no art. 30, que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas com caráter vinculante (tendo esse artigo sido regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019), não houve necessidade de inserção, na Resolução nº 23, das regras antes postas na Instrução Previc nº 5/2010, pois o arcabouço normativo vigente já legitima a edição, pelas autoridades públicas federais (tal como a Previc), de súmulas com efeito vinculante.
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 14, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
CAPÍTULO I CONSULTA E SEU OBJETO |
CAPÍTULO VIII DAS CONSULTAS SUBMETIDAS À PREVIC Seção I Consulta e seu Objeto |
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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as consultas submetidas à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). |
Art. 273. Este Capítulo dispõe sobre as consultas submetidas à Previc pelas EFPC. |
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Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado. |
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado. |
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Art. 2º A EFPC deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências: |
Art. 274. A entidade fechada de previdência complementar deve encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observadas as seguintes competências: |
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I - Diretoria de Licenciamento: |
I - Diretoria de Licenciamento: |
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a) constituição de EFPC; |
a) constituição de entidades fechadas de previdência complementar; |
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b) aplicação ou alteração de estatuto; |
b) aplicação ou alteração de estatuto; |
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c) habilitação ou certificação de dirigentes; |
c) habilitação ou certificação de dirigentes; |
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d) aplicação ou alteração de regulamento; |
d) aplicação ou alteração de regulamento; |
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e) aplicação ou alteração de convênio de adesão; |
e) aplicação ou alteração de convênio de adesão; |
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f) saldamento de plano de benefícios; |
f) saldamento de plano de benefícios; |
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g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios; |
g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios; |
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h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de EFPC; |
h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar; |
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i) migração de participantes e assistidos; |
i) migração de participantes e assistidos; |
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j) operações estruturais relacionadas; |
j) operações estruturais relacionadas; |
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k) retirada de patrocínio; |
k) retirada de patrocínio; |
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l) rescisão unilateral de convênio de adesão; |
l) rescisão unilateral de convênio de adesão; |
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m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores; |
m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores; |
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n) encerramento de plano de benefícios e de EFPC; |
n) encerramento de plano de benefícios e de entidades fechadas de previdência complementar; |
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o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão; |
o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio de adesão; |
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p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e |
p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e |
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q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento. |
q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento. |
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II - Diretoria de Fiscalização e Monitoramento: |
II - Diretoria de Normas: |
Os temas de consulta que antes eram direcionados à DIFIS agora são de competência da DINOR. |
a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos; |
a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos; |
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b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos; |
b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos; |
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c) aplicações dos recursos garantidores; e |
c) aplicações dos recursos garantidores; e |
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d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado. |
d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência complementar fechado. |
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CAPÍTULO II INSTRUÇÃO DA CONSULTA |
Seção II Instrução da Consulta |
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Art. 3º A formulação da consulta pela EFPC deve conter: |
Art. 275. A formulação da consulta pela entidade fechada de previdência complementar deve conter: |
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I - identificação da EFPC ou do plano de benefícios objeto da consulta; |
I - identificação da entidade fechada de previdência complementar ou do plano de benefícios objeto da consulta; |
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II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 2º, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes; |
II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 274, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes; |
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III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e |
III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida; e |
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IV - entendimento da EFPC sobre a matéria. |
IV - entendimento da entidade fechada de previdência complementar sobre a matéria. |
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Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria. |
Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria. |
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Art. 4º Não se conhece a consulta: |
Art. 276. Não se conhece a consulta: |
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I - sem a observância do disposto no art. 3º; |
I - sem a observância do disposto no art. 275; |
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II - que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da Previc ou do Ministério do Trabalho e Previdência, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC; |
II - que tenha sido objeto de manifestação específica anterior por parte da Previc ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a entidade fechada de previdência complementar; |
Deixou-se mais claro que a consulta não será conhecida se tiver havido, anteriormente, manifestação específica da Previc acerca do tema. |
III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc; |
III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc; |
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IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC; |
IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar; |
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V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc; |
V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc; |
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VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo; |
VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo; |
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VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta; |
VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a entidade fechada de previdência complementar entender necessário, poderá encaminhar nova consulta; |
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VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a EFPC seja parte; |
VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a entidade fechada de previdência complementar seja parte; |
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IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou |
IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou |
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X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos. |
X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa a investimentos. |
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§ 1º A EFPC pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta. |
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar pode ser intimada a apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta. |
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§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc. |
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc. |
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Art. 5º A EFPC pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência. |
Art. 277. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência. |
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Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. |
Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. |
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Art. 6º A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da EFPC, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo. |
Art. 278. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos apresentados na consulta constitui responsabilidade da entidade fechada de previdência complementar, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo. |
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Art. 7º A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos. |
Art. 279. A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos, mediante cientificação da EFPC interessada. |
Explicitou-se que a EFPC consulente será cientificada de eventual requerimento, pela Previc, de manifestação de terceiros previamente à resposta da consulta. |
Art. 8º As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas. |
Art. 280. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto devem ser desconsideradas. |
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CAPÍTULO III ANÁLISE E RESPOSTA DA CONSULTA |
Seção III Análise e Resposta da Consulta |
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Art. 9º A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela EFPC de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação. |
Art. 281. A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela entidade fechada de previdência complementar de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, mediante motivação. |
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§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta até o retorno dessa consulta |
§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta por até 30 dias, prorrogáveis. |
Fixou-se o tempo máximo de suspensão do prazo para resposta à consulta, em razão da formulação de consultas internas, o que antes inexistia. |
§ 2º A EFPC pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado. |
§ 2º A entidade fechada de previdência complementar pode juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado. |
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Art. 10. A EFPC pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos. |
Art. 282. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos. |
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Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 9º. |
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 281. |
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Art. 11. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela EFPC, com base nos documentos e informações disponibilizados. |
Art. 283. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à consulta apresentada pela entidade fechada de previdência complementar, com base nos documentos e informações disponibilizados. |
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§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da EFPC. |
§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da entidade fechada de previdência complementar. |
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§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela EFPC, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso. |
§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela entidade fechada de previdência complementar, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso. |
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS |
Seção IV Outras Disposições |
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Art. 12. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que esteja sujeita a EFPC. |
Art. 284. A realização de consulta não suspende nem interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que esteja sujeita a entidade fechada de previdência complementar. |
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Art. 13. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução podem ser inseridas em ementário, a ser oportunamente divulgado no sítio eletrônico da Previc. |
Art. 285. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Resolução podem ser inseridas em ementário, a ser divulgado no sítio eletrônico da Previc. |
Promoveu-se pequeno ajuste no dispositivo, retirando a palavra “oportunamente”, pois o ementário em questão já foi divulgado. |
Sem dispositivo correspondente. |
Art. 286. A conclusão da consulta poderá constituir súmula administrativa, quando aprovada pela Diretoria Colegiada da Previc, vinculando todos os seus servidores, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942. |
Explicitou-se a possibilidade de a conclusão da Previc acerca do tema de determinada consulta ser transformada em súmula, com amparo no art. 30 da LINDB, que dispõe que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, as quais terão caráter vinculante. |
Art. 14. Todas as comunicações da Previc para a EFPC decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações. |
Art. 287. Todas as comunicações da Previc para a entidade fechada de previdência complementar decorrentes da análise da consulta devem ser realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos, ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações. |
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Sem dispositivo correspondente. |
Parágrafo único. À entidade fechada de previdência complementar é garantido o acesso, por meio digital, a todos os documentos e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de consulta. |
Garantiu-se às EFPC acesso aos documentos e informações que integram o processo administrativo iniciado a partir da consulta. É possível que tal acesso só seja dado às EFPC após a resposta da consulta pois, antes disso, a Previc poderá considerá-lo como documento preparatório para a decisão, motivando a temporária restrição ao acesso destes. |
31.08.2023