Nesta oitava edição da série de artigos dedicados ao estudo da Resolução Previc nº 23/2023, abordaremos as regras relacionadas à transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar, que integram o Capítulo IV, Seção VI (artigos 130 a 134) da norma recém-publicada. Tais dispositivos substituem as disposições da Resolução Previc nº 10/2022 e devem ser lidos em conjunto com a Resolução CNPC nº 51/2022, que continua vigente.
A única alteração digna de nota diz respeito ao Plano de Transferência de Gerenciamento, que antes precisava ser pactuado entre as partes (entidades de origem, de destino e patrocinador) em até 60 (sessenta) dias contados da data de comunicação da transferência de gerenciamento e, agora, não tem mais prazo definido pela norma para ser elaborado.
Diante disso, sugere-se que quando da notificação da transferência de gerenciamento o patrocinador proponha um prazo para que a entidade de origem apresente a minuta do Plano de Transferência de Gerenciamento (ou ele próprio ofereça à entidade de origem uma minuta do referido Plano) para que, assim, o instrumento possa ser negociado e celebrado em tempo hábil para que ele surta os efeitos desejados. Como um de seus objetivos é estabelecer um cronograma para a operação, obviamente que ele deve ser elaborado já no início do processo.
Além desse ponto, o quadro a seguir demonstra que as demais alterações advindas da Resolução Previc nº 23/2023 sobre esse tema não tiveram impacto relevante nas operações de transferência de gerenciamento.
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 10, DE 03/05/2022 |
RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023 |
COMENTÁRIOS (QUANDO APLICÁVEL) |
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Resolução para o requerimento de licenciamento e a operacionalização de transferência de gerenciamento de planos de benefícios de caráter previdenciário. |
Subseção VI Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios |
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Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: |
Art. 130. Para fins desta Seção, considera-se: |
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I – data da notificação: aquela em que a entidade de origem receber do patrocinador a notificação da decisão de transferir o gerenciamento do plano de benefícios; |
I - data da notificação: aquela em que a entidade de origem recebe do patrocinador a notificação da decisão de transferir o gerenciamento do plano de benefícios; |
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II – data de protocolo: aquela em que a entidade de origem protocolar o requerimento de licenciamento de transferência de gerenciamento na Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); |
II - data de protocolo: aquela em que a entidade de origem protocolar o requerimento de licenciamento de transferência de gerenciamento na Previc; |
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III – data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autorizar a transferência de gerenciamento; |
III - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que autorizar a transferência de gerenciamento; |
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IV – data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e |
IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e |
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V – plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino, contemplando, pelo menos, a definição de cronograma, as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação. |
V - plano de transferência de gerenciamento: documento pactuado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino contemplando, pelo menos, a definição de cronograma, as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e a forma de disponibilização de documentos e informações para viabilizar a operação. |
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Art. 3º O representante legal da EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação do patrocinador: |
Art. 131. O representante legal da EFPC deve, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação dos patrocinadores ou instituidores do plano de benefícios objeto de transferência de gerenciamento: |
Incluiu-se referência expressa aos instituidores. Embora, em outros trechos desta norma, não se tenha feito referência expressa aos instituidores (ao lado do patrocinadores), deve-se sempre compreender as referências feitas aos patrocinadores como aplicáveis aos patrocinadores e instituidores, devido ao disposto no art. 11 da Res. CNPC 51. |
I – dar ciência aos órgãos estatutários da EFPC; |
I - dar ciência aos órgãos estatutários da EFPC; |
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II – comunicar os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e |
II - comunicar os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e |
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III – adotar os procedimentos necessários ao início da transferência de gerenciamento. |
III - adotar os procedimentos necessários ao início da transferência de gerenciamento. |
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Parágrafo único. A exposição de motivos contida na notificação do patrocinador deve apresentar manifestação sobre: |
Parágrafo único. A exposição de motivos contida na notificação do patrocinador deve apresentar manifestação sobre: |
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I – a economicidade da operação, mediante comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo dos planos de benefício e das despesas totais de investimentos; |
I - a economicidade da operação, mediante comparativo, entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo dos planos de benefício e das despesas totais de investimentos; |
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II – a estrutura de governança das entidades de origem e de destino, mediante comparativo que explicite a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados aos planos objeto da transferência de gerenciamento; |
II - a estrutura de governança das entidades de origem e de destino, mediante comparativo que explicite a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados aos planos objeto da transferência de gerenciamento; |
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III – a vantajosidade da operação, tendo por base as informações dos incisos I e II; e |
III - a vantajosidade da operação, tendo por base as informações dos incisos I e II; e |
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IV – outras informações que fundamentem a decisão do patrocinador. |
IV - outras informações que fundamentem a decisão do patrocinador. |
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Art. 4º A elaboração do plano de transferência a que se refere o inciso V do art. 2º deve observar o prazo de sessenta dias, contados da data de comunicação. |
Exclusão. |
Excluiu-se a previsão de prazo para elaboração do plano de transferência de gerenciamento. |
Art. 7º O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre: |
Art. 132. O Termo de Transferência deve dispor, no mínimo, sobre: |
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I – os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento; |
I - os direitos e as obrigações das partes, inclusive quanto às despesas com o requerimento de licenciamento da transferência de gerenciamento; |
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II – o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e às ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio; |
II - o tratamento a ser dado aos ativos, aos passivos e as ações judiciais e aos respectivos efeitos no patrimônio; |
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III – o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente; |
III - o prazo para que as entidades de origem e de destino requeiram a substituição processual em relação ao passivo contingente relacionado com o plano de benefícios objeto da transferência de gerenciamento, se existente; |
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IV – o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e |
IV - o prazo para finalização da transferência de gerenciamento, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e |
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V – os termos da rescisão do convênio de adesão do patrocinador com a entidade de origem. |
V - os termos da rescisão do convenio de adesão do patrocinador com a entidade de origem. |
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Parágrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica para a substituição processual de que trata o inciso III, o Termo de Transferência pode prever a permanência dos valores provisionados no exigível contingencial, na entidade de origem, até o encerramento da ação judicial. |
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica para a substituição processual de que trata o inciso III, o Termo de Transferência pode prever a permanência dos valores provisionados no exigível contingencial, na entidade de origem, até o encerramento da ação judicial. |
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Art. 6º A entidade de origem deve divulgar a minuta do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da transferência de gerenciamento, observado o prazo mínimo de trinta dias antes da data de protocolo. |
Art. 133. A entidade de origem deve divulgar a minuta do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano de benefício objeto da transferência de gerenciamento, observado o prazo mínimo de trinta dias antes da data de protocolo. |
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Art. 5º O requerimento de transferência de gerenciamento deve ser protocolado na Previc, pela entidade de origem, observado o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da notificação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante acordo firmado entre o patrocinador e as entidades de origem e de destino. |
Art. 134. O requerimento de transferência de gerenciamento deve ser protocolado pela entidade de origem e a comprovação da finalização da operação deve ser protocolada pela entidade de destino. Parágrafo único. O requerimento de transferência deve ser protocolado no prazo de cento e oitenta dias contados da data da notificação, podendo esse prazo ser prorrogado mediante acordo firmado entre os patrocinadores ou instituidores do plano e as entidades de origem e de destino. |
Explicitou-se que cabe à EFPC de destino protocolar a comprovação da finalização da operação de transferência de gerenciamento e incluiu-se referência expressa aos instituidores (vide comentário ao art. 131). |
Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se somente aos processos de transferência de gerenciamento protocolados na Previc após o início de sua vigência. |
Em 05.09.2023 (alterado 24.10.2023, em função da retificação da Resolução Previc 23/2023)