“Navigare necessere; vivere non est necesse”
Pompeu, general romano, 106-48 a.C.
Sentença imortalizada na literatura de língua portuguesa por Fernando Pessoa
Pompeu disse-a aos seus comandados que estavam com medo de viajar pelo mar durante a guerra. Lembrou-lhes da precisão que havia na navegação e que jamais haveria na vida de qualquer pessoa.
Ao transportador marítimo de carga imputa-se a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade. A causa-eficiente dessa imputação é dupla: 1) manejo de fonte de risco e 2) obrigação contratual de resultado.
Preferimos a primeira, sem sombra de dúvida, até por conta do hodierno Direito de Danos. A segunda, porém, é a mais comumente lembrada e é dela que primeiro trataremos neste ensaio.
Descumprida a obrigação de transporte, que é de resultado, presume-se a responsabilidade do transportador, independentemente da apuração de sua culpa.
Muito apropriado o comentário de Sérgio Cavalieri Filho:
Informam a responsabilidade do transportador de mercadorias (ou de cargas) os mesmos princípios gerais do contrato de transporte de pessoas. Também aqui a obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Ele tem que entregar a mercadoria, em seu destino, no estado em que a recebeu. Se a recebeu em perfeito estado, e assim deverá entregá-la. Inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. Durante a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria, inclusive pelo fortuito interno. Só afastarão a sua responsabilidade o fortuito externo (já que, aqui, não tem sentido o fato exclusivo da vítima) e o fato exclusivo de terceiro, normalmente doloso.
Leia aqui o artigo na íntegra.
28.03.2023