TJSP | 37ª. Câmara de Direito Privado | Apelação Cível: 1122112-13.2021.8.26.01000
A decisão contém muitos pontos bons – até mesmo armadilha em relação à Convenção de Montreal que, aplicada, gerou incrivelmente condenação maior do que a do valor indenizada ao segurado, um verdadeiro imbróglio jurídico aos advogados adversários).
Dos fundamentos do Acórdão, quero destacar dois:
1 - CARTA—PROTESTO | Afastou-se a decadência alegada pelo transportador porque o art. 754 do Código Civil não se lhe obriga, mas apenas ao dono da carga. Isso não quer dizer que a carta-protesto não seja mais importante, porque sempre é, nem que o segurado, dono da carga, não possa ser cobrado do seu segurador a diligente apresentação tempestiva ao transportador. Quer dizer, apenas, que se porventura ela não existir em dada situação, por algum motivo perfeitamente justificável, o pleito de ressarcimento em regresso pelo segurador poderá ser efetuado desde que presentes outros meios de prova sobre nexo de causalidade e dano.
2 - JURISDIÇÃO NACIONAL | Ineficácia da cláusula de eleição de foro (e/ou de arbitragem no exterior) relativamente ao segurador sub-rogado, que não é parte do contrato de transporte firmado entre segurado, dono da carga, e transportador, ainda que voluntariamente e em caráter global. O segurador sub-rogado não se vê obrigado a renunciar sua garantia fundamental constitucional de acesso à jurisdição por conta do que foi decidido em outro negócio jurídico, alheio ao do contrato, do qual não apresentou sua formal, prévia e livre aquiescência.
Essas conquistas boas para o mercado segurador no âmbito do Direito dos Transportes não podem nos por em situações de extremo conforto, majestáticas, Todo cuidado é pouco e posições conservadoras na defesa de procedimentos e direitos são sempre interessantes, úteis, senão necessárias. Por isso, convém não esvaziar a dignidade da carta-protesto e envidar todos os esforços para sua tempestiva apresentação. Igualmente, em sendo possível, por meio de simples nota, o segurado, dono da carga, poderá opor discordância ao teor impositivo da cláusula de foro de estrangeiro ou a de arbitragem e, por fim, tratar da questão do chamado frete ad valorem de outro modo, conciliando interesses e diminuindo chances de riscos para a saúde do ressarcimento. Dento do espírito do Direito Colaborativo, seguradores, corretores de seguro e segurados podem promover um grande foro aberto de discussão desses importantes temas.
Lembro que meu objetivo, aqui, não é o de tratar dos assuntos internos entre seguradores, corretores de seguros e segurados. Cada bloco de atores dos seguros tem seus procedimentos, normas, protocolos. Seria muita e indelicada ousadia da minha parte entrar em espaços onde não devo. O objetivo é apenas o de ampliar as perspectivas de ressarcimento, articular teses vencedoras para as seguradoras sub-rogadas e condenar transportadores aéreos e marítimos a pagarem o que devem.
O que posso sugerir é um grande evento envolvendo todos os interessados no assunto para conversarmos pessoal e profundamente a respeito. Algo visando a salutar conciliação de interesses, dentro do espírito do direito colaborativo e de ordem preventiva.
05.08.2022