Serei breve, prático e objetivo.
Penso que é de amplo conhecimento a CIRCULAR FENSEG – 02/2023, de 13 de julho próximo passado, com a seguinte referência: Ref.: Lei 14. 599, de 19.06.2023, especificamente no que se refere ao seguro de cargas e à alteração da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Aplaudo-a e por excesso de zelo, compartilho-a.
Dela desejo, aqui, destacar dois pontos que penso ser de imediato interesse daqueles que atuam diretamente com o ressarcimento do seguro de transporte.
O primeiro deles é sobre o caráter obrigatório. O segundo, a cláusula DDR.
Disse – e bem – a FenSeg:
Sobre o seguro de transporte (do embarcador, do dono da carga)
Item 3) O Seguro de Transporte Nacional
A nova lei trata de regras específicas para contratação dos seguros obrigatórios por parte dos transportadores e, no caso dos embarcadores, ressaltamos que é necessário considerar o previsto nos Capítulos IV e VI do Decreto nº 61.867, de 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto Lei 73, de 1966. Deste modo, o mercado segurador entende que o seguro de transporte nacional continua obrigatório.
Aplica-se à situação os critérios de solução do chamado conflito aparente de normas.
Sem avançar muito na ortodoxia do Direito nem expor comentários doutrinários e textos jurisprudenciais, observo mui brevemente que o princípio da especialidade é o mais importante critério de solução de conflito de normas.
A norma especial prevalece sobre a geral, ainda que esta tenha algum fumus de especialidade e/ou seja posterior.
Por isso, entendo correta a afirmação da FenSeg de que o art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 continua em vigor e goza de primazia em relação ao conteúdo da nova lei.
O seguro de transporte rodoviário de carga continua obrigatório.
Em nome da transparência, da ética profissional, da honestidade intelectual e do dever de veracidade, informo que há colegas – aos quais rendo homenagens e lhes tenho devotada admiração, senão temor reverencial – que pensam diferentemente e a entender que a atual lei se sobrepõe ao Decreto-lei em relação ao seguro de transporte no modo rodoviário. Há, ainda, os que interpretam o conflito igualmente ao que interpreto, porém acreditam que as autoridades reguladoras do mercado segurador rumarão para a facultatividade, ainda que por cálculo.
Muito aproveita dizer que a dúvida – que é legítima e faz parte da natureza dialética do Direito – diz respeito apenas e tão-somente ao modo rodoviário.
Nos demais, marítimo, ferroviário, aéreo, fluvial, não há nada a ser interpretado ou passível de questionamento. Mantido integralmente, portanto, o selo da obrigatoriedade.
A nova lei trata apenas do transporte rodoviário de carga e não atinge – sequer por arrastamento – outros modos.
Sobre a cláusula DDR
Item 6) Cartas de DDR
Considerando que uma ação regressiva é um DIREITO e não uma obrigação e, ainda, que a renúncia a um direito é um ato jurídico perfeito, a prática de concessão e emissão de cartas de DDR é um tema pacificado. Nessa linha, as cartas de DDR poderão ser comercializadas quando se tratar dos seguros de Transporte Nacional ou Internacional (percursos preliminares e/ou complementares rodoviários), desde que não haja dispensa da contratação dos seguros de contratação obrigatória pelos transportadores, bem como da cobrança/arrecadação dos respectivos prêmios.
Novamente absolutamente feliz a FenSeg.
A cláusula DDR – digo isto desde a entrada em vigor da Medida Provisória que antecedeu a Lei 14.559 – não foi extinta.
Em favor dessa certeza, o princípio da legalidade [que determina que é permitido fazer tudo aquilo que a lei expressamente não proibir].
Acredito que haverá seu redesenho, talvez de modo intenso, mas não o seu fim.
Igual e obviamente, o direito de o segurador sub-rogado na pretensão original do segurado, dono da carga, de buscar o ressarcimento em regresso contra o transportador ou quem quer que seja se mantém absolutamente inalterado. Trata-se de garantia fundamental e algo vital para a saúde do negócio de seguro. Seu interesse é guiado pela ordem moral e fundado em inegável interesse social.
Por fim
Concluo convicto de que a Circular ajudará no enfrentamento dos principais temas que inquietam o mercado segurador (todos os seus protagonistas) desde que a MP, convertida em lei, veio à luz.
Agradeço a atenção de todos e espero que esses brevíssimos comentários possam ter sido úteis.
Além da Circular, tomo a liberdade de anexar as modestas considerações que escrevi e publiquei algum tempo atrás.
Que as notas que ora escrevo, bem ancorada na posição da FenSeg, sejam tidas como partes integrantes e inseparáveis das considerações que antes fiz e reenvio.
Cordialmente, com votos de excelente quarta-feira a todos.
16.08.2023