Da sustentação oral pandêmica
Pensei muito antes de escrever este texto. Tinha o receio de, ao apontar uma certa tendência, parecer presunçoso — como aqueles generalistas que, quando notam uma regra, julgam ser eles próprios a única exceção. Não penso que seja o caso; isto é, não quero com isto parecer melhor do que sou. Aceito e me imponho o desafio por confiar que o leitor saberá discernir, no relato de uma experiência pessoal, a preocupação sincera com problemas que afetam a todos.
Desde que comecei a advogar realizo sustentações orais. E tive o prazer de sentir que fizeram a diferença em várias oportunidades. Por isso as valorizo muito. Sobre sua conveniência tratou o respeitado jurista José Roberto Cruz e Tucci em excelente texto, intitulado “Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais” (Paradoxo da Corte), na edição de 20 de fevereiro de 2018, do Conjur – Consultor Jurídico.
Preocupado com a banalização da sustentação oral, Cruz e Tucci disse: “Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforisma iuria novit curia!”.
Com razão o famoso processualista que, emendando interessantíssimas ponderações e dicas aos advogados, ainda afirma: “Já sob outro enfoque, a sustentação oral deve ser, tanto quanto possível, sintética e objetiva. Revelando conhecimento do processo, o advogado, em poucos minutos, deve reiterar, demonstrando convicção, o ponto fulcral deduzido nas razões ou contrarrazões recursais”.
Leia aqui o artigo na íntegra.
05.06.2021