Breves comentários sobre decisão judicial
A legitimidade ativa do segurador sub-rogado e a inversão da carga dinâmica da prova
Gosto muito de escrever sobre decisões judiciais, especialmente as que tratam de Direito dos Seguros e Direito dos Transportes.
Comentarei aqui a proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 23 de novembro de 2021, na Apelação Cível nº 1084069-41.2020.8.26.0100. Decisão relatada pelo Desembargador Ramon Mateo Junior, que manteve a Sentença do Juiz Christopher Alexander Roisin.
Duas decisões que reconheceram a procedência da pretensão de ressarcimento em regresso do segurador sub-rogado nos direitos e ações do segurado, dono de carga, contra terminal (depositário).
No caso atuei como advogado do segurador sub-rogado.
Breve resumo: a carga foi confiada ao terminal em regime de depósito derivado de cumprimento de obrigação de transportar. Durante a estadia, foi avariada por rancificação. Seu dono invocou a apólice de seguro de transporte. A seguradora regulou o sinistro e concluiu ser o caso de pagamento da indenização. Pagou-a e buscou o ressarcimento. Um caso comum nas literaturas do Direito dos Seguros e do Direito dos Transportes, fundado na responsabilidade civil objetiva do depositário de cargas.
O que merece especial análise neste ensaio são alguns argumentos de defesa do terminal, a força da sub-rogação e a fundamentação jurídica da responsabilidade objetiva do terminal.
Tanto a Sentença como o Acórdão merecem aplausos. E digo isso não porque atuei como advogado da parte vitoriosa, mas porque estudo há muito tempo os assuntos do litígio e realmente me entusiasmei com o alto nível das decisões.
Leia aqui o artigo na íntegra.
30.12.2021