4ª Turma do STJ, em caso paradigmático, afasta a responsabilidade civil do McDonald’s pela morte de um cliente ocorrido no Drive Thru
A 4ª Turma do STJ, por maioria, acompanhou o voto do relator, Ministro Raul Araújo, para reformar acórdão do TJSP e afastar a responsabilidade civil do McDonald’s pela morte de um cliente no Drive Thru, ocorrida em razão de ato criminoso praticado por terceiro.
De acordo com o STJ, os elementos dos autos dão conta que a vítima foi alvo de crime contra a vida (homicídio doloso), de tal forma que nessa condição o evento deve ser visto como imprevisível e, consequentemente, inevitável, atraindo para si a excludente de responsabilidade (fortuito externo), diferentemente do que restou julgado em caso paradigma pela mesma 4ª Turma (REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018), quando um cliente na mesma rede de lanchonete foi vítima de um roubo e, portanto, de um crime contra o patrimônio, havido no mesmo drive thru.
O Escritório J. Armando Batista e Benes (‘JAB’) patrocinou a seguradora denunciada da lide pela empresa franqueada da rede McDonald’s, cujo trabalho ensejou no provimento do recurso especial interposto.
Atuaram no caso os advogados Victor Benes e Vivian Giardino.
As filhas da vítima ajuizaram demanda visando receber indenização por danos materiais e morais, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido a rede de lanchonete, ao argumento de que ela estava desprovida dos aparatos de segurança capaz de criar um ambiente de proteção aos seus clientes.
Em primeira instância o pedido indenizatório foi julgada improcedente, em razão do magistrado ter entendido que o evento ocorreu de forma inevitável, a incidir a excludente de responsabilidade (caso fortuito).
As autoras apelaram e o TJSP, por maioria, reformou a sentença, sob o fundamento de que a responsabilidade da rede de lanchonete era objetiva por força do CDC e nessa condição não vislumbrava razões para se entender pela aplicação do caso fortuito, pois, no seu entendimento, o estabelecimento comercial carecia da segurança inerente à sua atividade. A decisão foi mantida, igualmente por maioria, pelo TJSP, por ocasião do julgamento de embargos infringentes.
Foi a partir desse cenário que o caso foi chegou ao STJ
Confira-se aqui o conteúdo do acórdão.
Fonte: J. Armando Batista e Benes Advogados, em 18.02.2025