Agravamento do risco no contrato de seguro e a necessidade de provar a direção perigosa no crime de embriaguez
Por Thales Cavalcante
O agravamento do risco no contrato de seguro e o crime de embriaguez
Recentemente (16/11/20), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reconheceu, que para a condenação ao crime de embriaguez ao volante, previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não basta apenas a comprovação de que o condutor tenha ingerido bebida alcóolica, é necessário comprovar também, que o consumo foi suficiente para alterar a sua dirigibilidade, e assim colocar em riscos a coletividade, ou seja, deve ficar comprovado o nexo de causalidade.
Nos contratos de seguro, é praxe da atividade a existência de cláusulas limitadoras de risco, pois é defeso ao Segurador limitar o risco contratual, todavia, há algumas disposições contratuais que refletem e simplesmente expressam a vontade da lei.
Fonte: Migalhas, em 10.11.2020