Associação que vende seguro condenada em R$ 23 mil
Uma associação que vendia seguros para segmentos religiosos foi condenada ao pagamento da cobertura de um veículo no valor de R$ 23.633,00. O automóvel, de propriedade de uma segurada, havia sido furtado.
Segundo a requerente, depois da aquisição do veículo, foi firmado um contrato de seguro com a associação requerida. Logo após o furto, a entidade teria sido acionada, porém, mesmo com o fim do período estabelecido pela ré para buscas policiais, não houve o ressarcimento do valor do bem assegurado. A requerida, judicialmente citada, não apresentou nenhum elemento de defesa.
Diante do silêncio da ré, o magistrado da 4º Vara Cível da Serra, presumiu verdadeiros os fatos narrados pela requerente, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que cabe à entidade prestadora de produto ou serviço a responsabilidade pela produção de provas em contrário.
À ausência da ré, se somaram as provas apresentadas pela requerente, dentre as quais, as cláusulas do serviço adquirido, onde é possível constatar que existe previsão contratual acerca da cobertura do sinistro de roubo, assim como o boletim de ocorrência e a declaração dos policiais, levando o juiz a ser favorável à condenação da empresa por danos materiais.
Processo: 0010099-32.2013.8.08.0048
Fonte: TJES, em 02.08.2016.