Conceito de grupo econômico é tema de sentença sobre plano de saúde
O juiz Ricardo Tinoco de Góes confirmou a obrigação da Casa de Saúde São Lucas S/A de se abster de compensar um cheque no valor de R$ 22.427,50, ou, caso tenha sido compensado, de devolver a quantia, acrescida de juros e correção monetária. O montante é referente ao que foi pago por uma paciente quando esteve internada naquele hospital para a realização de uma biópsia pulmonar. O processo tramita na 6ª Vara Cível de Natal.
O magistrado determinou que a Unimed Mossoró arque com os custos de todas as despesas médico-hospitalares da paciente, relacionadas ao internamento e procedimentos realizados em junto à Casa de Saúde São Lucas. Por fim, condenou o hospital e a Unimed Mossoró a pagarem o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, em favor da paciente.
A autora afirma que procurou atendimento na cidade de Mossoró, mas por não solucionar seu problema de saúde transferiu-se para Natal, a fim de realizar exame de tomografia pulmonar. Explicou que após o exame somente foi diagnosticado a existência de nódulos, e que para aferir a gravidade destes foi solicitada a realização de biópsia pulmonar.
Ela contou que restou frustada a tentativa de fazer a biópsia no Hospital Papi, conveniado da Unimed Mossoró, em razão da existência de débitos da empresa com aquele hospital.
Segundo a autora, sua filha procurou outro hospital, a Casa de Saúde São Lucas, o qual possui credenciamento junto à Unimed, considerando que o plano de saúde possui cobertura no Norte e Nordeste, contudo, os funcionários informaram que não estavam atendendo ao plano de saúde Unimed/Mossoró.
Assim, em razão da urgência, suas filhas optaram por custear o internamento de forma particular, além das despesas com o material da cirurgia, médicos e taxas. Afirmou que se esperasse muito tempo pelo diagnóstico da enfermidade poderia haver um maior agravamento do seu estado de saúde.
Acrescentou ainda que a conduta da Casa de Saúde São Lucas de exigir como condição para o internamento, o oferecimento de cheque bancário no valor de R$ 22.427,50 mostra-se como reprovável.
Nos autos, a Unimed Mossoró defendeu que não houve negativa quanto ao custeio do procedimento solicitado. Explicou que não tomou conhecimento da solicitação do procedimento e que haviam outros hospitais conveniados além do PAPI.
Afirmou que não é obrigada à custear o procedimento realizado por hospital não conveniado e que a escolha pelo hospital São Lucas foi uma faculdade da autora e de seus familiares. Já a Casa de Saúde São Lucas alegou que não faz parte da rede credenciada da Unimed Mossoró.
Grupo econômico
No entendimento do magistrado, não merece prosperar a alegação da Unimed Mossoró quanto à exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares sob o argumento de que, diretamente, a Casa de Saúde São Lucas não é conveniado.
Para ele, a Unimed Mossoró faz parte do grupo Unimed, e o contrato firmado entre a autora e a operadora de plano de saúde prevê cobertura no Norte e no Nordeste, nos casos de urgência e emergência, nos hospitais conveniados pelas Unimeds.
Segundo o juiz, as unidades da rede Unimed, apesar de constituírem pessoas jurídicas distintas, compõem o conceito moderno de grupo econômico, ou seja, as especificidades de suas atuações no mercado não têm o condão de separar, especialmente em relação aos seus contratantes usuários dos mais diversos serviços e prestações oferecidas ao público, a destinação econômica que, ao final, vem a favorecê-las em suas integralidades.
O magistrado Ricardo Tinoco de Góes considerou ainda não restar dúvidas a respeito da situação de urgência relatada pela autora, na medida em que é público e notório que no diagnóstico de neoplasia maligna, o imediato tratamento adequado é fundamental para a possibilidade de cura do paciente, e por conseguinte, manutenção de sua vida.
(Processo nº 0006757-29.2010.8.20.0001)
Fonte: TJRN, em 14.10.2014.