CRSNSP julga o primeiro caso de atraso, sob alegação de impactos da Pandemia
Recurso foi decidido na 288ª Sessão de Julgamento do Conselho
O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (CRSNSP), na 288ª Sessão de Julgamento, ocorrida em setembro de 2021, enfrentou, pela primeira vez, caso de atraso no cumprimento das obrigações legais, cuja justificativa seria o estado de calamidade pública, em razão da pandemia de Covid-19, de impacto global.
O recorrente deixou de apresentar ao órgão regulador, Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 27/03/2020, descumprindo o prazo de entrega dos atos societários à homologação da autarquia, na forma do artigo 1º da Circular Susep nº 526, de 2016.
A recorrente alegou que estaria isenta do cumprimento da obrigação por decorrência da dispensa de realização da própria Assembleia, conforme previsto na Circular Eletrônica Nº 2, de 25 de março de 2020, e, portanto, que não caberia imputar-lhe o cometimento de infração ao artigo 1º da Circular Susep nº 526, de 2016, em razão da ocorrência de caso fortuito/força-maior, dada a pandemia do novo coronavírus.
O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou considerações sobre a suspensão dos prazos recursais federais durante a pandemia, determinada pelo art. 6-C da Lei n° 13.979/2020, segundo a MP 928/2020. O procurador ressaltou que se tratava de medida temporária e restrita a processos administrativos litigiosos e apontou como precedente, o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 416/2021, do Processo 15414.609579/2020-38, em que se identificou ausência de lastro probatório mínimo de que a obrigação regulamentar teria sido descumprida por força maior devidamente comprovada.
Seguindo o mesmo raciocínio, o Conselheiro Relator Daniel Curi reconheceu que a Seguradora estaria se valendo das exceções do normativo, sem, contudo, considerar que AGOE foi realizada em momento anterior à edição da MP 931, de 30 de março de 2020, convertida na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020. Estaria, portanto, mantida obrigação da Sociedade de comunicar à SUSEP, no prazo de 30 dias, a contar da realização da AGOE.
Como resultado, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (CRSNSP), nos termos do voto do relator, reconheceu a materialidade da infração, porém entendeu que a multa pecuniária era desproporcional à gravidade da infração, razão pela qual concluiu por dar provimento parcial ao recurso para aplicar a penalidade de advertência, nos termos do art. 3º da Resolução CNSP nº 243/11.
Acesse aqui o acórdão referente ao processo 15414.609580/2020-62.
Fonte: CRSNSP, em 14.12.2021