Mantida sentença que determinou fertilização in vitro como tratamento de conveniada de plano de saúde (TJPB)
Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que determinou que a GEAP Autogestão em Saúde proceda a realização de fertilização in vitro como meio de tratamento da enfermidade de uma paciente conveniada. Com a decisão, nessa terça-feira (11), o Órgão Fracionário negou provimento à Apelação Cível nº 0012677-31.2013.815.2001 da empresa de saúde. O relator do recurso foi o juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
No 1º Grau, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Antecipação Tutela, julgou procedente o pedido autoral para condenar a GEAP a realizar o procedimento solicitado, na forma do plano contratado, e com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil.
A operadora do plano de saúde recorreu da sentença, aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza jurídica de autogestão. No mérito, defende a exclusão contratual do procedimento de inseminação artificial e justificou a recusa de cobertura do tratamento sob a alegação de que o procedimento não está incluso no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz convocado Ferreira Júnior ressaltou que a Corte Superior entende de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. "Assim, ao presente caso, não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade autogestão", disse.
A respeito do questionamento do procedimento não constar no rol da ANS, o relator afirmou que há de se registrar que o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), com redação conferida pela Lei nº 11.935/2009, inclui todos os procedimentos de planejamento familiar como obrigatórios para as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre os quais se inserem as ações de concepção e de contracepção.
Ainda na decisão, o magistrado observou que, apesar do artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98, excluir, expressamente, a inseminação artificial do plano-referência em assistência à saúde; do contrato firmado entre as partes trazer a mesma exclusão do procedimento de inseminação artificial; e que a RN 338/2013 da ANS prevê a permissão de excluir o procedimento de inseminação artificial, o tratamento solicitado difere da técnica de reprodução assistida, que é denominada inseminação artificial, eis que o laudo médico indicou a fertilização in vidro.
"A indicação médica para a autora não foi do procedimento de reprodução assistida denominado de inseminação artificial, mas o de fertilização in vitro, que não fora excluído contratualmente do rol de procedimentos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, tampouco excluído no rol de procedimentos clínicos de cobertura obrigatória pelos seguros de saúde (artigo 10, III, da Lei nº 9.656/98)", disse o relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que impedir a realização do procedimento prescrito, caracterizaria em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença.
Fonte: TJPB, em 12.06.2019.