Para TJGO, pais não tem legitimidade ativa para pleitear DPVAT para filha maior de idade
O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em decisão monocrática, negou recurso interposto por Carlos Antônio Fragoso e Aparecida da Penha Silva Fragoso em ação de cobrança securitária contra a Seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A. Para Faiad, o casal não possui legitimidade ativa para figurar no caso.
A filha do casal, Hérika Patrícia Gonçalves Fragoso, sofreu um acidente em janeiro deste ano, e se feriu gravemente nos braços e punhos, o que a impossibilitou de assinar uma procuração para o advogado da família. Os pais dela, então, ajuizaram ação de cobrança securitária contra a seguradora para receber o valor estipulado a título de indenização.
Em primeiro grau o pedido foi negado, sob alegação de que é titular do direito a indenização do seguro DPVAT o beneficiário do acidente de trânsito com veículo automotor, a própria vítima sobrevivente ou seus herdeiros - em casos de morte. Nos demais casos, a própria vítima é beneficiária e parte legítima para requerer a indenização.
Carlos Antônio e Aparecida interpuseram recurso alegando que a filha estava com os braços e punhos machucados e por isso, não assinou uma procuração, pelo seu estado de incapacidade relativa temporária para exercer o direito. Wilson Safatle ressaltou que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, contudo, segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil, somente em situações específicas e autorizadas por lei, terceiros poderão pleitear em nome próprio direitos alheios.
Ele ressaltou que diante a impossibilidade de Hérika assinar, a assinatura deveria ser realizada a rogo - impressão digital no documento com a presença de testemunhas - o que supriria a falta. "A assinatura a rogo por terceiro é reservada aos casos em que a parte não sabe ou não pode escrever. Desse modo, observo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses em que a lei permite ao terceiro pleitear em nome próprio, direito alheio", frisou.
O magistrado pontuou que os pais da vítima do acidente, maior de idade, são partes ilegítimas para figurar no polo ativo da ação, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Fonte: TJGO, em 16.10.2014.