Para TJGO, seguradora não é obrigada a pagar seguro por doença a cliente que contratou outro serviço
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão da comarca de Anápolis, que negou o pedido de Maria Soares dos Santos para receber as indenizações representadas nas apólices de seguro contratadas por ela com o Bradesco Vida e Previdência S/A. A mulher alegou ser portadora de invalidez decorrente de doença, contudo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad considerou que aquele tipo não está incluso na cobertura securitária que adquiriu.
Maria Soares ajuizou ação de indenização contra a seguradora para receber o valor contratado nas apólices de nºs 0211615 e 0327935 por ser portadora de cardiopatia, isquemia e HAS - diabetes tipo II" e ter aposentado devido invalidez permanente. Ela pleiteou o pagamento de indenização de R$ 80 mil. Em primeiro grau, o pedido da segurada foi julgado improcedente. Ela interpôs recurso pleiteando pela existência da invalidez permanente, que configura o recebimento do seguro. O magistrado considerou que razão não assiste o argumento de Maria, pois as apólices contratadas cobrem morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte por qualquer causa, sobrevivência ou antecipação por doença em estágio terminal.
Wilson Safatle ressaltou que, na apólice de nº 0211615, o contrato de seguro responde no caso de ocorrência de morte da segurada, exclusivamente por causa acidental ou no caso de invalidez permanente, total ou parcial, exclusivamente de acidente. Já na apólice de nº 0327935, a segurada contratou cobertura em caso de morte, por qualquer causa, natural ou acidente e indenizações no caso de sobrevivência. Para o juiz, os objetivos dos contratos de seguro foram previamente determinados, em suas nuances e limites. "Nem o seguro de vida tampouco o de acidentes pessoais previram, como fator de geração do dever de indenizar, a invalidez da segurada em decorrência de doença", frisou.
Foi realizada perícia médica que concluiu que Maria Soares é portadora de hipertensão arterial controlada com tratamento medicamentoso, sem sinais de comprometimento de órgãos alvos, conforme exame físico, diabetes mellitus tipo II com tratamento medicamentoso, apresenta catarata passível de correção cirúrgica e histórico de depressão não evidenciado no momento por provável controle com antidepressivo. "Inexiste a responsabilidade contratual da seguradora acerca da invalidez permanente parcial ou originária de doença não incluída na cobertura securitária", afirmou Wilson Safatle.
O magistrado concluiu que, por não haver cobertura securitária quanto à doença, já que sequer existe invalidez permanente, não é admissível a pretensão de recebimento do capital segurado a título de doença, pois a pretensão não possui lastro contratual. Apelação Cível de nº 200592446867.
Fonte: TJGO, em 18.11.2014.