Plano de saúde custeará quimioterapia de paciente sem coparticipação
Magistrado considera que cláusula contratual deve ser clara e objetiva quanto a coparticipação de custos
Plano de saúde deve custear integralmente, sem coparticipação, as despesas com antineoplásicos, material de quimioterapia e correlatos prescritos para idosa, até eventual alta médica, sob pena de multa. Assim decidiu o juiz de Direito Jayter Cortez Junior, da 7ª vara Cível de Bauru/SP. O plano ainda deve reembolsar eventuais valores suportados com a coparticipação reconhecida inexigível.
Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, de uma idosa que sofre de recidiva de carcinoma em face de plano de saúde.
Segundo a idosa, ao solicitar cobertura para o tratamento de recidiva de carcinoma que a acometera, o plano a sujeitou ao pagamento de coparticipação. A paciente sustenta que o contrato não prevê de forma expressa coparticipação em medicamentos quimioterápicos, material de quimioterapia e correlatos, razão pela qual indevida a exigência de coparticipação em casos tais, como já se decidiu em processo anterior, movido pela idosa em relação ao plano de saúde por ocasião do início do tratamento da doença agora em recidiva.
Fonte: Migalhas, em 31.01.2022