Plano de saúde deve autorizar cirurgia neurológica em paciente
O juiz José Undário Andrade, em processo da 7ª Vara Cível da Natal, reconheceu a obrigação da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico em autorizar o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento - com todos os materiais solicitados pelo médico responsável - de uma paciente que sofre de problemas neurológicos.
A paciente relatou que contratou a Unimed Vitória para a prestação de serviços médicos desde 2003, estando adimplente com suas obrigações contratuais. Afirmou que seu médico entendeu ser necessária a realização de uma cirurgia em caráter de urgência, pelo risco elevado de "deficit neurológico permanente (pé caído)" e "trombose venosa" e que sofria fortes dores em sua coluna com perdas momentâneas dos movimentos dos membros inferiores, além de outros transtornos.
Após a solicitação da cirurgia, alegou que o plano de saúde requereu o prazo de 48 horas para a sua autorização. Entretanto, afirmou que até o ajuizamento da ação (decorridos mais de quatro dias após a solicitação) o plano de saúde ainda não havia autorizado o procedimento cirúrgico.
De acordo com o entendimento do magistrado, em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Portanto, entendeu que todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. “Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora”, assinalou.
Ficou comprovado para o juiz que a utilização daquele material não se deu por mera escolha da paciente, mas sim por prescrição médica. “Se houvesse material nacional igualmente idôneo para o sucesso da intervenção cirúrgica a situação seria outra. Contudo, em tal hipótese caberia à ré, mais uma vez, a demonstração de que o material similar nacional proporcionaria a mesma eficácia para o sucesso da cirurgia de descompressão medular, o que não se foi trazido a estes autos”, frisou.
(Processo nº 0000027-36.2009.8.20.0001)
Fonte: TJRN, em 09.07.2014.