Seguradora de saúde não é obrigada a cobrir tratamento fora do rol da ANS
3ª câmera Cível do TJ/PE considerou que o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora
A 3ª câmera Cível do TJ/PE, por unanimidade, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde entendendo que não seria obrigatório o custeio do tratamento para depressão por não constar no rol de procedimento mínimos da ANS. Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.
O segurado alegou que foi diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. Sustentou que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, porém não apresentou melhora. Devido a esta situação, foi indicado a utilização de técnica de EMT - Estimulação Magnética Transcraniana.
Fonte: Migalhas, em 20.07.2020