TRT-3 afasta vínculo de emprego entre seguradora e corretor franqueado
Colegiado concluiu que o fato de a seguradora estabelecer determinadas obrigações e procedimentos a serem adotados pelo autor não caracteriza a subordinação típica do contrato de trabalho
A 5ª turma do TRT da 3ª região reformou sentença para afastar o reconhecimento de contrato de franquia como relação trabalhista. O voto condutor foi do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.
A seguradora foi à Justiça contra uma sentença do juízo de 1º grau na qual foi descaracterizado o contrato de franquia formalizado entre as partes e reconhecido o vínculo de emprego entre elas. Em recurso ao TRT-3, afirmou que não havia subordinação jurídica na relação existente, não restando demonstrado qualquer traço de condução das atividades, essencialmente autônoma.
Ao analisar o recurso, o desembargador reiterou que o negócio jurídico de franquia é contrato de natureza comercial, regido pela lei 8.955/94, que dispõe expressamente em seu art. 2º que nessa modalidade de contrato não fica caracterizado o vínculo empregatício.
Fonte: Migalhas, em 26.09.2022