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CIRCULAR SUSEP Nº 007, DE 12.02.1975

Aprova Proposta, Apólice, Condições Gerais e Tarifa para os seguros do ramo Aeronáutico.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do Ofício PRESI nº 009, de 09.01.75, e o que consta do Processo SUSEP nº 180.601/75.

Resolve:

1 - Aprovar, para os seguros do ramo Aeronáuticos, Proposta, Apólice, Condições Gerais e Tarifa, na forma constante da consolidação divulgada pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através da Circular PRESI nº 112, de 11 de novembro de 1974, com as alterações anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

Nota da Editora: A Circular PRESI nº 112/1974 citada no item 1 foi revogada pela Circular PRESI-006 (AERON-001), de 03.02.1984

2 - Esta Circular entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 49, de 24.12.74, da SUSEP, e demais disposições em contrário.

Alpheu Amaral
Superintendente

(DOU de 03.03.75)

 

ANEXO

ALTERAÇÕES ÀS NORMAS DE SEGUROS AERONÁUTICOS, OBJETO DA CONSOLIDAÇÃO DIVULGADA PELO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL, ATRAVÉS DA CIRCULAR PRESI Nº 112, DE 11.11.74

I - APÓLICE

1 - Aditivo “A” (Garantia Cascos) - Condições Especiais

a) alterações do subitem 2.2.3, letra “g”, do item 2, para:

“g) em pouso, decolagem ou tentativa para realizá-los em lugares que não sejam aeródromos ou aeroportos homologados ou registrados, exceto quando provado que tal operação foi de absoluta emergência, isto é, o local utilizado, ou cuja utilização foi tentada, não estava no plano de vôo, nem a operação decorreu de ato de vontade, mas foi absolutamente necessária e inteiramente devida a circunstâncias alheias a qualquer ato, fato, omissão ou culpa imputável ao comandante ou a quem na emergência o estiver substituindo;”

b) alteração do subitem 4.1.2, do item 4 - Perda Total-, para:

“4.1.2 - em caso de Perda Total não será deduzida a franquia estipulada no “Quadro das Responsabilidades”, salvo estipulação expressa em contrário;”

c) alteração do subitem 5.2, do item 5 - Abandono -, para:

“5.2 - em caso de Perda Total, não ocorrendo o abandono, a Seguradora poderá indenizar o Segurado por qualquer das formas previstas no item 6 - Reposição -, ressalvado o disposto no subitem 7.3 - Salvados.”

d) supressão do item 9 - Franquia Adicional -.

e) renumeração dos itens e respectivos subitens seguintes ao de nº 8, tendo em vista a supressão do item 9 - Franquia Adicional -.

II - TARIFA

1 - Art. 8º - Riscos Agravados e Aeronaves Agravadas

a) alteração do título do Art.8º, para:

“Art. 8º - Aeronaves Agravadas -”

b) supressão dos itens 1 e 2 do Art. 8º.

c) Alteração do texto do item 3 do Art. 8º para:

“1 - esta Tarifa considera aeronaves agravadas aquelas não expressamente previstas no Anexo nº 4, exceto as que sejam de ano de fabricação igual ao imediatamente anterior ao ano de contratação do seguro.”

d) renumeração dos subitens 3.1 e 3.2 do Art. 8º, para 1.1 e 1.2, tendo em vista a alteração do item 3 para 1.

2 - Anexo nº 3 - Cláusula Padrão

1 - alteração do texto da Cláusula-Padrão nº 8 - vôo de Translado, para:

“1 - Vôo de Traslado, exclusivamente

Fica entendido e concordado que a cobertura concedida pelo Aditivo “A” fica limitada aos riscos verificados durante o vôo de translado da (s) aeronave (s) a realizar-se entre os aeroportos das cidades de .................... e ......................; a cobertura abrange o vôo de traslado desde o momento em que o avião é recebido pelo Segurado ou seus prepostos até o momento em que chegue ao aeroporto de destino. Fica, ainda, entendido e concordado que qualquer indenização que vier a ser paga pela Seguradora, será efetivada na moeda em que for devida, com observância das leis, regulamentos ou instruções que regem a matéria.

1 - A apólice deverá ser emitida com vigência a avisar, mediante cobrança do prêmio observado o mínimo de 15 dias, e após a realização do vôo de translado a Seguradora deverá emitir endosso declarando as datas de vigência efetiva do seguro, ajustando o prêmio, se couber;

2 - É permitido que o seguro de que trata este item seja realizado em dólares norte americanos ou libras esterlinas”.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)