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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 001, DE 09.01.2020

Considerando a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional n° 38.736/DF, que, exercendo juízo de retratação, reconsiderou a decisão anteriormente proferida e restabeleceu a eficácia da Resolução CNSP n° 378, de 27 de dezembro de 2019; e

Considerando, ainda, que há notícia nos autos judiciais acerca de pagamentos de prêmio tarifários realizados sob valores superiores aos fixados pela citada Resolução.

A SUSEP informa que a Resolução CNSP n° 378/2019, de 27 de dezembro de 2019, encontra-se plenamente válida, devendo a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S.A. e suas consorciadas adotarem, imediatamente, as medidas cabíveis ao cumprimento da mesma, especialmente, a adequação dos valores dos prêmios tarifários e sua disponibilização ao pagamento dos consumidores.

Sem prejuízo, deverão, ainda, adotar as medidas pertinentes para viabilizar a devolução aos consumidores dos valores eventualmente pagos em dissonância com a comentada Resolução, sob pena de violação às normas vigentes ao Seguro DPVAT.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA
SUPERINTENDENTE

(DOU de 10.01.2020 – pág. 32 – Seção 1)


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP) SPVAT/DPVAT