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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 001, DE 22.08.2019

Assunto: Seguro Automóvel – utilização de peças nos sinistros de danos parciais.

Senhor Diretor de relações com a SUSEP,

Trata-se de esclarecimento ao mercado segurador acerca da utilização de peças nos sinistros de danos parciais dos seguros de automóveis.

Após parecer jurídico nº 00104/2019/COAFIPFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, está claro para a Susep que não há impedimento regulatório à utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, ou mesmo usadas no âmbito da Lei nº 12.977/2014.

O art. 21 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que o consumidor pode autorizar a utilização de peças que mantenham as especificações técnicas do fabricante[1]. A Susep ratifica este entendimento e solicita às seguradoras que especifiquem sempre o tipo de peça a ser utilizada nos reparos relacionados aos sinistros de danos parciais dos seguros de automóveis.

Nesse sentido e com o objetivo de ampliar a concorrência no mercado de seguro de automóveis, apresentamos os esclarecimentos abaixo:

1. É autorizada a utilização de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas.

2. É autorizada a utilização de peças usadas, observadas as disposições da Lei n.º 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.

3. Em todos os casos a informação deve estar clara para o consumidor na proposta de seguro e nas condições contratuais. Deve ficar claro em quais componentes poderão ser utilizados os diferentes tipos de peças.

Por fim, faz-se referência ao Ofício Eletrônico nº 9/2019/SUSEP/DIR2/CGCOM/COPAT, de 07/06/2019, cujo teor perde efeito.

Atenciosamente,

SOLANGE PAIVA VIEIRA
Superintendente da Susep


 [1] Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”. (grifo não constante do original).


 Documento assinado eletronicamente por SOLANGE PAIVA VIEIRA (MATRÍCULA 1296472), Superintendente da Susep, em 22/08/2019, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. artigos 369, 405 e 425 da lei nº 13.105/2015 c/c Decreto nº 8.539/2015 e Instruções Susep 78 e 79 de 04/04/2016.


 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 0538777 e o código CRC EA9A65BC.


 Av. Presidente Vargas, 730, 13º andar - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-900 - www.susep

SEI nº
15414.618640/2019-02

 


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)