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CIRCULAR SUSEP Nº 386, DE 05.08.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das sociedades seguradoras realizarem a cobertura das provisões técnicas correspondentes a sua participação nas operações dos Consórcios DPVAT de forma segregada das demais operações.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “b” e “h” do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no Art. 2º da Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006; e no Art. 3º da Resolução CMN nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000424/2009-26,

Resolve:

Art. 1º - As sociedades seguradoras deverão realizar a cobertura das provisões técnicas correspondentes a sua participação nas operações dos Consórcios DPVAT de forma segregada das demais operações.

Art. 2º - A cobertura das provisões técnicas correspondentes às operações dos Consórcios DPVAT se sujeita às regras de aplicação de recursos garantidores baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Armando Vergílio dos Santos Júnior

(DOU de 10.08.2009 - pág. 25 - Seção 1)


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP) SPVAT/DPVAT