
LEI Nº 11.945, DE 04.06.2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
(Excerto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 30 - O Art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: (Produção de efeitos).
“Art. 12 - .............................................................................................
§ 3º - O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4º - O disposto no parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 31 - Os Arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos).
“Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no Art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
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§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do “caput” deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
§ 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)
“Art. 5º - .......................................................................................................
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 32 - A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei. (Produção de efeitos).
(Nota: arts. 30, 31 e 32 revogados pela Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024)
ANEXO
(Art. 3º - da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
(Nota: anexo revogado pela Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024)
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
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Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |