
CIRCULAR SUSEP Nº 568, DE 26.04.2018
Altera a Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2º; 5º; 6º, parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o art. 35-A da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.609597/2018-03, resolve:
Nota da Editora: Vide Voto Eletrônico e Termo de Julgamento que resultaram na publicação final do normativo.
Art. 1º Alterar o artigo 91-G, Seção III, Capítulo IV, Título I, da Circular SUSEP nº 517, de 30 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91-G. O Relatório do Auditor Independente mencionado no Inciso III, artigo 91-B e Inciso IV, artigo 91-C será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução nº 1.277/10 do Conselho Federal de Contabilidade, e poderá não abranger todos os itens do Questionário de Riscos.
§ 1º A definição dos procedimentos previamente acordados será objeto de orientação específica a ser emitida pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.
§ 2º Para as solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco previstas no caput do artigo 91-B e protocoladas anteriormente à emissão da orientação prevista no § 1º deste artigo fica dispensado, no momento do protocolo, o Relatório do Auditor Independente, previsto no inciso III do caput do artigo 91-B desta Circular, devendo a supervisionada protocolá-lo à parte no prazo de até 60 (sessenta) dias após a emissão da orientação prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Para as solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco previstas no caput do artigo 91-B e protocoladas anteriormente à emissão da orientação prevista no § 1º deste artigo a cópia do Questionário de Riscos, prevista no inciso II do caput do artigo 91-B desta Circular, poderá ter, como data-base de preenchimento, o último mês de março, devendo a mesma corresponder ao preenchimento do FIP para a data-base em questão.
§ 4º Também se aplica o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo às solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco previstas no caput do artigo 91-B protocoladas até 45 (quarenta e cinco) dias após à emissão da orientação prevista no § 1º deste artigo
§ 5º Independentemente do disposto no § 2º, § 3º e § 4º deste artigo, o eventual deferimento das solicitações de autorização para uso dos fatores reduzidos de risco dar-se-á somente mediante o recebimento de todos os documentos previstos nos incisos I a III do caput do artigo 91-B desta Circular."(NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
(DOU de 27.04.2018 – pág. 76 – Seção 1)