
CIRCULAR SUSEP Nº 506, DE 22.12.2014
Altera a Circular SUSEP nº 376, de 25 de novembro de 2008.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002379/2008-63,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 10, Anexo I, da Circular SUSEP nº 376/2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A Sociedade de capitalização deverá encaminhar à Coordenação Geral de Registros e Autorizações - CGRAT no prazo de 15 (quinze) dias antes de iniciado o lançamento e/ou divulgação de cada promoção a seguinte documentação da empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo;
I - nome, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
II - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais; e III - certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social.
§1º Os títulos de capitalização da modalidade de incentivo somente poderão ser adquiridos por pessoa jurídica comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social;
§2º Nos casos em que os municípios não emitirem as certidões, a empresa promotora subscritora deverá apresentar uma declaração informando que o município não emite as certidões exigidas.
§3º A promoção comercial poderá ser realizada coletivamente por pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping center, que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente com todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em decorrência da promoção, devendo a mandatária e as pessoas jurídicas participantes da promoção apresentar as certidões exigidas nesta Circular.
§4º A documentação a que se refere o caput deverá ser informada em meio magnético (formato DBF), conforme tabelas e lay-out constante do anexo a esta Circular, e deverá contemplar as seguintes informações da empresa promotora:
a) razão social;
b) nome fantasia;
c) CNPJ;
d) endereço da sede;
e) nome do produto a ser comercializado;
f) âmbito territorial de atuação da promoção; e
g) número do Processo SUSEP referente ao produto a ser comercializado.
§5º O ofício de encaminhamento da documentação empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo deverá ser assinado pelo Diretor de Produtos e pelo Diretor de Relações com a SUSEP.
§6º O ofício a que se refere o parágrafo anterior deverá vir acompanhado de declaração expressa de que a (s) empresa (s) promotora (s) subscritora (s) de títulos de capitalização da modalidade incentivo atendem às disposições contidas neste artigo.
§7º As certidões, os certificados, o ofício e a declaração referenciados no inciso II e III e nos §5º e §6º deverão ser compactados em um único arquivo no formato ZIP e enviados pelo sistema "Envio de Arquivos" no nosso site da Internet.
§8º Após o recebimento do ofício e dos documentos constantes dos §4º, §5º e §6º, na forma contida no §7º, não havendo manifestação expressa da SUSEP no prazo de 15 dias (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, implicará no reconhecimento da autorização prévia para as operações de distribuição gratuita de prêmios vinculados a cessão de direitos inerentes a titulo de capitalização.
§9º O disposto no caput deste artigo substitui o previsto no artigo 32 da Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008, para os títulos da Modalidade Incentivo."
Art. 2º Revogar o Anexo II, da Circular SUSEP nº 376/2008.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Danilo Claudio da Silva
(DOU de 24.12.2014 - pág. 51 - Seção 1)