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CIRCULAR SUSEP Nº 459, DE 21.12.2012

Altera a Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no inciso IV do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e no inciso II do Art. 5º, da Resolução CNSP nº 15, de 3 de dezembro de 1991, c/c o caput e a alínea "b", do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e com o §2º, do Art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000936/2005-69,

 Resolve:

Art. 1º - O caput do Art. 20, do Anexo I, da Circular SUSEP nº 365/2008, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou sua equivalente anual, com exceção das Modalidades Popular e Incentivo, deverá corresponder a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização."

Art. 2º - O caput do Art. 6º, do Anexo IV, da Circular SUSEP nº 365/2008, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização."

Art. 3º - O caput do Art. 3º, do Anexo V, da Circular SUSEP nº 365/2008, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização."

Art. 4º - Para os títulos já comercializados até a data da publicação desta Circular aplicam-se as seguintes disposições transitórias:

I - Caso haja alteração na taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, e sendo esta menor que a taxa de juros utilizada para a elaboração da Tabela de Resgate apresentada na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais e do título, fica facultada a utilização desta última nos critérios matemáticos de constituição das provisões técnicas do plano, devendo a sociedade informar à SUSEP, em até 30 (trinta) dias, a adoção desta faculdade, além de incluir as devidas análises na Avaliação Atuarial.

II - Em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança, os títulos que estabelecerem valor fixo para a taxa de juros que não atendam ao mínimo estabelecido no caput terão sua comercialização automaticamente suspensa, até que a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação, adequando a taxa de juros, podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo SUSEP.

III - A sociedade de capitalização que não adotar a faculdade prevista no inciso I deverá constituir em "Outras Provisões" os montantes necessários para o cumprimento das obrigações assumidas no título, devendo, ainda, encaminhar na Avaliação Atuarial os estudos relacionados às diferenças entre as taxas de juros.

Nota da Editora: Inciso III revogado pela Circular SUSEP nº 468, de 19.06.2013.

Art. 5º - Revogam-se os §1º e §2º do Art. 20, do Anexo I, os §1º e §2º do Art. 6º, do Anexo IV e os §1º e §2º, do Anexo V, todos da Circular SUSEP nº 365/2008, de 27 de maio de 2008.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 15.01.2013 – pág. 31 – Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Normas Reguladoras das Operações de Capitalização