
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 376, DE 25.11.2008
Regula a operacionalização, a emissão de autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculadas à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUTOS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h", do Art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c do §2º, do Art. 3º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no artigo 1º, parágrafo único do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002379/2008-63, de 17 de junho de 2008,
Resolve:
Art. 1º - A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculadas à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios inerentes aos títulos de capitalização, utilizadas em promoções comerciais a título de propaganda, obedecerão ao disposto nos anexos I e II desta Circular.
Art. 2º - O não atendimento ao disposto nesta Circular sujeitará as sociedades de capitalização às penas previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo único - Não obstante o disposto no "caput" deste artigo, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, cassar ou suspender a autorização, no todo ou em parte, para utilização do título de capitalização em promoções comerciais.
Art. 3º - Os acordos comerciais regularmente celebrados em data anterior à publicação do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, estabelecidos entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento, deverão ser adaptados à presente Circular, na hipótese de renovação.
§1º - Novas promoções comerciais, ainda que baseadas em acordos comerciais celebrados em data anterior à publicação do Decreto nº 6.388/2008, deverão estar adaptadas a esta Circular.
§2º - Considera-se, para efeitos deste artigo, nova promoção comercial como sendo qualquer evento que objetive a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio vinculada a títulos de capitalização que não tenha sido expressamente inserida até 5 de março de 2008 no acordo comercial referido no parágrafo anterior, inclusive quanto à data e à abrangência geográfica de sua realização.
(Nota: Art. 3º alterado e incluídos os parágrafos 1º e 2º pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 27.11.2008 – pág. 35 – Seção 1)
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para fins desta Circular, define-se como:
I - empresa promotora do evento: a pessoa jurídica que adquire títulos de capitalização para utilização em promoções comerciais individuais ou coletivas a título de propaganda;
II - promoção comercial: distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vinculada à doação de títulos de capitalização ou à cessão de direitos sobre os sorteios destes títulos;
III - acordo comercial: contrato celebrado entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento e que define os direitos e obrigações de cada parte contratante;
IV - promoção coletiva: promoção comercial que envolve pessoas jurídicas aderentes à promoção representadas por uma mandatária, como por exemplo, associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping center, ou similares;
V - data de início da promoção comercial: a data de início de elegibilidade dos participantes da promoção que receberão a cessão de direitos relativos ao título de capitalização;
VI - data do término da promoção: a data final de elegibilidade dos participantes da promoção que terão a cessão de direitos relativa ao título de capitalização; e
VII - cliente: toda pessoa física ou jurídica cessionária dos direitos à participação de sorteios e/ou resgate.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2º - A autorização prévia por parte da SUSEP para utilização do título de capitalização em promoções comerciais, dar-se-á, exclusivamente, por meio da aprovação do título de capitalização na Modalidade Incentivo, nos termos da legislação em vigor.
§1º - O despacho de aprovação do título de capitalização é o único documento emitido pela SUSEP para comprovar a autorização prévia das operações de que trata o "caput" do Art. 1º desta Circular.
§2º - Para uma mesma promoção comercial poderá ser prevista a utilização de mais de um título de capitalização, ainda que referentes a processos administrativos distintos.
§3º - O título de capitalização aprovado, nos termos definidos no "caput" deste artigo poderá ser utilizado em promoções comerciais distintas, observado o disposto no artigo 10 desta Circular.
Art. 3º - A autorização para utilização de título de capitalização em promoções comerciais fica restrita à sociedade de capitalização detentora do título e a cada empresa promotora do evento com a qual a referida sociedade firmar acordo comercial.
§1º - É vedada a participação de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, no resultado financeiro da promoção comercial, ainda que a título de recebimento de royalties , aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados.
§2º - A sociedade de capitalização responderá perante a SUSEP pelas obrigações e infrações cometidas pelas empresas promotoras do evento, exclusivamente com relação à promoção comercial.
Art. 4º - Não se aplica o disposto nesta Circular a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.
TÍTULO III
DO ACORDO COMERCIAL
Art. 5º - As sociedades de capitalização somente poderão realizar acordos comerciais que envolvam a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda com pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, de prestação de serviços, instituições financeiras ou assemelhadas quites com as contribuições à Previdência Social, quanto à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 6º - Deverá estar estabelecido no acordo comercial realizado, tanto para a sociedade de capitalização, quanto para a empresa promotora, a expressa vedação da comercialização ou da cessão, ainda que a título gratuito, de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas nas promoções comerciais envolvendo títulos de capitalização.
Art. 7º - Para efetivação do acordo comercial utilizando o título de capitalização, a sociedade de capitalização deverá obter da empresa promotora do evento, ou empresas, no caso de promoção coletiva, os documentos relacionados no artigo 8º desta Circular.
§1º - A fim de esclarecer situações específicas, a SUSEP poderá solicitar documentos e/ou informações complementares.
§2º - A sociedade de capitalização poderá estabelecer no acordo comercial a necessidade de apresentação de outros documentos por parte da empresa promotora, ou empresas no caso de promoção coletiva.
§3º - Deverão constar do acordo comercial ou em aditivo deste, firmado em data anterior ao de início da promoção:
I - o número do processo SUSEP utilizado na promoção comercial;
II - o dia, mês e ano de início e de término da promoção comercial;
III - razão social e nome fantasia da empresa, endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF; e
IV - termo de doação integral do título de capitalização ou de cessão de direitos sobre o(s) sorteio(s).
§4º - É admitido que o acordo comercial especifique ser indeterminado o prazo de término da promoção comercial, ou ainda, que possibilite que a promoção comercial seja prorrogada por prazo indeterminado se assim as partes acordarem.
§5º - Se o acordo comercial for por prazo indeterminado, esta informação deverá constar do anexo II desta Circular, no campo adequado.
§6º - Caso o acordo comercial ou uma determinada promoção comercial que apresentasse prazo determinado para término seja prorrogado por prazo indeterminado, esta prorrogação será considerada como um novo início de promoção comercial para efeito do art. 10 deste anexo, sendo, portanto, necessário o envio de novo expediente à SUSEP nos termos e prazo estabelecidos no artigo, considerando-se a data da prorrogação como sendo a data de início da nova promoção.
§7º - Observado o disposto no art. 12 deste anexo, o eventual término de acordo comercial que apresentava prazo indeterminado de término, seja por prorrogação ou não, deverá ser comunicado à SUSEP até 10 (dez) dias da data do seu encerramento, mediante expediente específico para cada processo de título de capitalização utilizado na promoção, devendo ser esta a data considerada para efeito do que trata o art. 8º, parágrafo único deste anexo, em relação a todas as promoções comerciais relacionadas com o acordo comercial encerrado.
(Nota: Os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º foram incluídos pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
Art. 8º - Os documentos a que se refere o artigo 7º desta Circular e que deverão constar do acordo comercial entre a sociedade de capitalização e a empresa promotora do evento, são os seguintes, observando-se que no caso de promoção comercial coletiva as exigências referem-se a cada pessoa jurídica participante da promoção:
I - certidões negativas ou positivas, com efeito, de negativas de débitos expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário e certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social;
II - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais; e
III - regulamento da operação de promoção comercial contendo obrigatoriamente:
a) a definição do critério de elegibilidade dos participantes;
b) o período da promoção comercial e a abrangência geográfica; e
c) a forma de divulgação do resultado do(s) sorteio(s) e do(s) contemplado(s).
d) se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, nesse último caso, que o desconto do imposto de renda será na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;
e) denominação e CNPJ da Sociedade de Capitalização;
f) número do Processo SUSEP e a modalidade do produto, facilmente identificáveis;
g) esclarecimento se a promoção comercial engloba a cessão total dos direitos do título ou apenas a cessão de participação nos sorteios.
h) cláusula estabelecendo a obrigatoriedade de a Empresa Promotora do Evento identificar todos os consumidores cessionários dos direitos dos eventuais títulos integralmente cedidos e identificar todos os consumidores ganhadores dos prêmios de sorteios.
(Nota: As alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” foram incluídas pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
Parágrafo único - A sociedade de capitalização deverá manter à disposição da SUSEP para fiscalização, arquivo dos documentos previstos nos incisos I a III deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término de cada promoção específica.
Art. 9º - A ausência do acordo comercial ou dos documentos previstos no artigo anterior ou a constatação de estado de irregularidade da empresa, ou empresas promotoras do evento, na data da celebração do acordo comercial, sujeita a sociedade de capitalização à aplicação das penalidades administrativas previstas, sem prejuízos de outras cabíveis.
Art. 10 - A sociedade de capitalização deverá protocolar junto à SUSEP, até o dia 10 (dez) de cada mês, expediente específico para cada processo referente ao título de capitalização utilizado, informando as promoções comerciais iniciadas no mês imediatamente anterior ao da data do envio - mês de referência, conforme modelo definido no anexo II desta Circular.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo substitui o previsto no artigo 32 da Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008, para os títulos da Modalidade Incentivo.
Art. 10 - A Sociedade de capitalização deverá encaminhar à Coordenação Geral de Registros e Autorizações - CGRAT no prazo de 15 (quinze) dias antes de iniciado o lançamento e/ou divulgação de cada promoção a seguinte documentação da empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo;
I - nome, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
II - certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da União, e aos tributos federais, estaduais e municipais; e III - certificados de regularidade com as contribuições da Previdência Social.
§1º - Os títulos de capitalização da modalidade de incentivo somente poderão ser adquiridos por pessoa jurídica comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social;
§2º- Nos casos em que os municípios não emitirem as certidões, a empresa promotora subscritora deverá apresentar uma declaração informando que o município não emite as certidões exigidas.
§3º - A promoção comercial poderá ser realizada coletivamente por pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de classe, clube de diretores lojistas ou incorporadora/administradora de shopping center, que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente com todas as pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em decorrência da promoção, devendo a mandatária e as pessoas jurídicas participantes da promoção apresentar as certidões exigidas nesta Circular.
§4º - A documentação a que se refere o caput deverá ser informada em meio magnético (formato DBF), conforme tabelas e lay-out constante do anexo a esta Circular, e deverá contemplar as seguintes informações da empresa promotora:
a) razão social;
b) nome fantasia;
c) CNPJ;
d) endereço da sede;
e) nome do produto a ser comercializado;
f) âmbito territorial de atuação da promoção; e
g) número do Processo SUSEP referente ao produto a ser comercializado.
§5º - O ofício de encaminhamento da documentação empresa promotora subscritora de títulos de capitalização da modalidade incentivo deverá ser assinado pelo Diretor de Produtos e pelo Diretor de Relações com a SUSEP.
§6º - O ofício a que se refere o parágrafo anterior deverá vir acompanhado de declaração expressa de que a (s) empresa (s) promotora (s) subscritora (s) de títulos de capitalização da modalidade incentivo atendem às disposições contidas neste artigo.
§7º As certidões, os certificados, o ofício e a declaração referenciados no inciso II e III e nos §5º e §6º deverão ser compactados em um único arquivo no formato ZIP e enviados pelo sistema "Envio de Arquivos" no nosso site da Internet.
§8° Após o recebimento do ofício e dos documentos constantes dos §4º, §5º e §6º, na forma contida no §7º, não havendo manifestação expressa da SUSEP no prazo de 15 dias (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, implicará no reconhecimento da autorização prévia para as operações de distribuição gratuita de prêmios vinculados a cessão de direitos inerentes a titulo de capitalização.
§9º O disposto no caput deste artigo substitui o previsto no artigo 32 da Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008, para os títulos da Modalidade Incentivo.
(Nota: Art. 10 alterado pela CIRCULAR SUSEP Nº 506, DE 22.12.2014)
Art. 11 - Nos acordos comerciais de que trata esta Circular não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, os títulos de capitalização que não estejam vinculados a uma promoção comercial e:
I - que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados, pelo cliente, via telefonia ou Internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas - SMS e serviços multimídia - MMS;
II - adquiridos mediante o uso de serviços de valor adicionado; e
III - que dependam de qualquer forma de sorteio para sua distribuição.
§1º - Para fins desta Circular, considera-se serviço de valor adicionado o disposto no Art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§2º - Na hipótese de utilização de serviço de mensagens curtas - SMS como meio de participação da promoção comercial de que trata o "caput", deverá ser preservada a proporção de envio de uma mensagem do tipo SMS, para cada inscrição, equivalente a um produto por participação.
(Nota:Renumerado parágrafo único em §1º e incluído §2º pela Circular SUSEP nº 384, de 25.06.2009)
(Nota: Para conhecimento, transcrevemos a seguir o Art. 61 da Lei nº 9.472/97)
"Art. 61 - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§2° - É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações."
TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO COMERCIAL
Art. 12 - Fica vedada a interrupção e/ou cancelamento de promoção comercial já iniciada antes da data prevista para seu término.
§1º - Observado o disposto no “caput” deste artigo os termos e demais disposições envolvendo a rescisão do acordo comercial serão estabelecidos entre as partes contratantes.
(Nota: Renumerado o parágrafo único para §1º pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
§2º - O eventual término de acordo comercial que apresentava prazo indeterminado de término somente será possível:
I - se não houver promoção comercial, vinculada a este Acordo, em curso na data deste encerramento; ou
II - se for comunicado aos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 14 deste anexo.
(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
Art. 13 - O número do processo administrativo do título aprovado pela SUSEP deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção comercial.
Art. 14 - Os cancelamentos e alterações na promoção comercial que afetarem as informações já veiculadas, observado o disposto no artigo 12 desta Circular, deverão ser objeto de nova e ampla divulgação, utilizando-se dos mesmos meios anteriormente empregados, ou na sua impossibilidade, por outros meios de ampla divulgação.
Parágrafo único - Para a promoção comercial autorizada que preveja a realização de várias etapas independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que a etapa não tenha sido iniciada.
Art. 15 - Os acordos comerciais e qualquer material relativo às promoções comerciais não poderão conter informações distintas das condições gerais e parâmetros aprovados para o título, ou ainda estarem vinculados a produtos que infrinjam a legislação em vigor.
§1º - Perante a SUSEP, qualquer evento ou material de divulgação relacionados à promoção comercial de que trata esta Circular são de inteira responsabilidade da sociedade de capitalização, independentemente de sua participação na elaboração ou confecção dos mesmos.
§2º - O pagamento do prêmio de sorteio e do valor de resgate do título, quando aplicável, é de responsabilidade exclusiva da sociedade de capitalização.
Art. 16 - O desvirtuamento da promoção por parte da empresa promotora do evento, ou empresas no caso de promoções coletivas, constitui-se em infração e sujeita a sociedade de capitalização à aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo de outras penalidades legais a serem aplicadas à sociedade de capitalização e/ou empresa, ou empresas promotoras do evento.
Parágrafo único - Considera-se como desvirtuamento, a que se refere o "caput" deste artigo, sem prejuízo de outras situações, a utilização da promoção como processo de exploração dos sorteios, como fonte de receita, caracterizada, por exemplo, pela:
I - comercialização do produto objeto da promoção, pela empresa promotora do evento com valores desproporcionalmente superiores à média do mercado varejista da praça da operação, quando comparados a produtos de qualidade similar;
II - comercialização de produtos de seguro e/ou de previdência complementar para os quais o uso do título de capitalização não tenha como objetivo a fidelização dos clientes aos seus produtos, ou produtos cujo prazo de vigência seja inferior a 12 meses.
Art. 16-A - A realização de promoção comercial vinculada à aquisição de planos de seguro ou de planos de previdência complementar aberta deverá satisfazer simultaneamente aos seguintes requisitos, além dos previstos no art. 16:
I - Para cada mês em que houver pagamento pelo consumidor, a promoção deverá apresentar, no mínimo, um sorteio relativo a este pagamento, cuja participação deve ser independente de outros pagamentos.
II - O total de prêmios distribuídos no sorteio deve ser equivalente ou superior à premiação que lhe antecedeu.
III - Para cada promoção em que a empresa promotora adquira uma quantidade inferior a 10.000 (dez mil) títulos é obrigatória a utilização dos resultados de sistemas oficiais de premiação, salvo para substituir sorteio oficial não realizado.
(Nota: Art. 16-A incluído pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
Art. 17 - Não poderão ser objeto de promoção comercial, mediante distribuição gratuita de prêmios, na forma desta Circular:
I - medicamentos; e
II - armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados;
§1º - Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito desta Circular, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
§2º - A SUSEP poderá, por meio de publicação de Carta-Circular, relacionar outros produtos na proibição de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 18 - A realização de qualquer promoção comercial obriga a Sociedade de Capitalização a disponibilizar à empresa promotora do evento, por qualquer meio, as informações de cada um dos títulos de capitalização adquiridos, observados também os requisitos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Se a promoção comercial previr a cessão do direito de resgate ao consumidor, a obrigatoriedade prevista no “caput” deverá ser estendida a todos os clientes participantes da promoção.
Art. 19 - A realização de qualquer promoção comercial obriga a Sociedade de Capitalização a fazer constar do acordo comercial a obrigação de a empresa promotora do evento disponibilizar, por qualquer meio, a todos os clientes participantes da promoção, a combinação para participação nos sorteios, o número do processo específico objeto da cessão de direitos, bem como o Regulamento da Promoção.
Parágrafo único - Perante a SUSEP, a Sociedade de Capitalização será responsabilizada, havendo a aplicação das penalidades cabíveis, caso a empresa promotora do evento não cumpra com a obrigação prevista no “caput”.
Art. 20 - A sociedade de capitalização é responsável por notificar o cliente contemplado em sorteio, após a identificação do mesmo pela empresa promotora do evento, bem como por disponibilizar a este o pagamento do prêmio de sorteio, nos termos da legislação em vigor.
(Nota:Arts. 18 ao 20 incluídos pela Circular SUSEP nº 420, de 15.03.2011)
Sociedade de Capitalização: |
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Nº do Processo SUSEP: |
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Mês de referência: |
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Nome fantasia da empresa promotora do evento |
CNPJ da empresa promotora do evento |
Nome da promoção comercial |
Período (data de início e término) |
Tipo de cessão (sorteio ou sorteio + resgate) |
Valor individual de pagamento do título |
Obs.: Para o caso de promoções coletivas, as informações do expediente deverão referir-se à mandatária
(Nota: Anexo II revogado pela CIRCULAR SUSEP Nº 506, DE 22.12.2014)