
CONTEÚDO
ANEXO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO VIII - DAS COTAS DE CAPITALIZAÇÃO E DE CARREGAMENTO
TÍTULO IX - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
TÍTULO X - DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO TÍTULO
TÍTULO XI - DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
ANEXO II - DA MODALIDADE TRADICIONAL
ANEXO III - DA MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA
ANEXO IV - DA MODALIDADE POPULAR
ANEXO V - DA MODALIDADE INCENTIVO
CIRCULAR SUSEP Nº 365, DE 27.05.2008
Estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas “b”, “c” e “h”, do Art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c do §2º, do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000936/2005-69,
Resolve:
Art. 1º - A elaboração, a operação e a comercialização dos títulos de capitalização obedecerão ao disposto nesta Circular.
Art. 2º - Os títulos de capitalização serão estruturados, para efeito de comercialização, conforme uma das quatro modalidades discriminadas abaixo:
I - Modalidade I: Tradicional
II - Modalidade II: Compra-Programada
III - Modalidade III: Popular
IV - Modalidade IV: Incentivo
Art. 3º - As sociedades de capitalização não poderão comercializar, após 31 de março de 2009, os títulos já aprovados que não atendam ao disposto na presente Circular.
Nota da Editora: Art. 3º alterado pela Circular SUSEP nº 378, de 19.12.2008.
§1º - As sociedades de capitalização poderão, até o prazo fixado no "caput" deste artigo, obter nova aprovação para os seus títulos já aprovados, realizando as adequações necessárias à presente Circular, sem a necessidade de abertura de novo processo administrativo na SUSEP.
§2º - A nova aprovação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos títulos em que houver necessidade de alteração da cota de sorteio, da cota de capitalização ou da taxa de juros.
§3º - Após a data prevista no "caput" deste artigo, a sociedade de capitalização deverá solicitar abertura de novo processo administrativo para a adaptação dos títulos que não atendam ao presente normativo.
§4º - Os novos títulos submetidos à aprovação, após a entrada em vigor da presente norma, deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular.
Art. 4º - O não atendimento ao disposto nesta Circular sujeitará as sociedades de capitalização às penas previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - Integram esta Circular os seguintes Anexos:
I - Das Disposições Gerais;
II - Da Modalidade Tradicional;
III - Da Modalidade Compra-Programada;
IV - Da Modalidade Popular; e
V - Da Modalidade Incentivo.
Art. 6º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000, nº 144, de 30 de outubro de 2000, nº 223, de 13 de dezembro de 2002 e nº 238, de 19 de novembro de 2003.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 28.01.2008 - pág. 38 e 39 - Seção 1)
ANEXO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Relativamente à forma de custeio, os títulos de capitalização poderão ser do tipo Pagamentos Periódicos (PP), Pagamentos Mensais (PM), ou do tipo Pagamento Único (PU), observadas as disposições específicas de cada modalidade.
§1º - Define-se como Pagamentos Mensais (PM) o título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência.
§2º - Define-se como Pagamentos Periódicos (PP) o título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento.
§3º - Define-se como Pagamento Único (PU) o título que prevê a realização de um único pagamento.
§4º - É vedada a cobrança de quaisquer valores do subscritor e/ou titular com finalidade de inscrição, cadastro ou transferência do título, independentemente de sua denominação.
Art. 2º - As sociedades de capitalização deverão encaminhar à SUSEP as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização a serem por elas comercializados, para análise e aprovação, consoante as normas em vigor, mediante expediente que contemple, no mínimo, a razão social da sociedade, seu CNPJ, a respectiva modalidade à qual pertença o título e as assinaturas de um Diretor da sociedade e do Atuário responsável pela elaboração da Nota Técnica Atuarial, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.
§1º - O número do processo administrativo na SUSEP será fornecido, quando do protocolo do material mencionado no "caput" deste artigo.
§2º - Qualquer alteração implementada nas Condições Gerais ou na Nota Técnica Atuarial, após a comercialização do título, deverá ser previamente encaminhada à SUSEP, observado o disposto no "caput" deste artigo, mediante abertura de novo processo administrativo e, a critério da sociedade de capitalização, solicitação de arquivamento do processo original.
§3º - Excluem-se da exigência estabelecida no parágrafo anterior as alterações decorrentes de mudanças nas normas determinadas pela SUSEP ou pelo CNSP, ou nos demais normativos em vigor.
§4º - A aprovação de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente revogada se não houver início de comercialização do título no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua aprovação.
Art. 3º - Nas Condições Gerais do Título de Capitalização deverão constar, sempre em destaque, no mínimo:
I - Glossário com as definições de subscritor, titular, capital, capital nominal;
II - Percentuais de sorteio e de carregamento;
III - Tabela que discrimine o percentual de resgate em função do prazo de vigência do título, considerando-se todos os pagamentos previstos e demais parâmetros de cálculo, especificando eventuais fatores de redução para resgates antecipados;
IV - Se o valor do prêmio de sorteio é líquido ou bruto e, nesse caso, que o desconto de imposto de renda será na forma da legislação em vigor, explicitando o percentual vigente aplicável;
V - Denominação e CNPJ da sociedade de capitalização;
VI - Nome fantasia do produto, número do processo SUSEP e a modalidade, facilmente identificáveis;
VII - Critério de atualização de valores, com a indicação do índice utilizado;
VIII - Informação sobre a incidência de juros moratórios, quando o sorteio e/ou resgate não forem pagos nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor; e
IX - Informações relativas à participação em excedentes financeiros, nos termos da legislação específica, e as condições para obtenção de bônus, quando previstos.
§1º - Todas as cláusulas que implicarem limitações ou impuserem ônus aos titulares deverão ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil identificação e compreensão.
§2º - As Condições Gerais deverão apresentar também as seguintes redações:
I - “A aprovação deste título pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor.”; e, quando a venda for intermediada por corretor de capitalização:
II - “O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de capitalização, no sítio www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.”.
§3º - As seguintes informações complementares deverão ser disponibilizadas ao subscritor, apartadas das Condições Gerais do título:
I - Valor do capital nominal mínimo, formado ao final do prazo de vigência, considerando-se todos os pagamentos previstos efetuados em dia;
II - Nome e número de registro do corretor, quando couber;
III - Identificação dos titulares, quando conhecidos previamente, com o respectivo percentual de cada um sobre os direitos do título, quando for o caso; e
IV - Número do título e os números ou códigos que o título utilizará na participação dos sorteios
§4º - A redação prevista no inciso I do §2º deste artigo deverá ser inserida, necessariamente, em todo e qualquer material de comercialização e propaganda utilizado pela sociedade de capitalização, à exceção da propaganda efetuada por meio de mídia eletrônica, a exemplo de rádio e TV, quando este for específico para um determinado produto ou grupo de produtos.
§5º - Não obstante o disposto no artigo 5º deste anexo, o título de capitalização, contendo suas Condições Gerais, juntamente com as informações complementares mencionadas no parágrafo 3º deste artigo, deverá ser disponibilizado efetivamente ao titular ou ao subscritor em, no máximo, 15 (quinze) dias após a respectiva data de início de vigência.
§6º - A disponibilização efetiva do título a que se refere o parágrafo anterior deve compreender a possibilidade de obtenção de sua versão impressa e das respectivas informações complementares, na cidade de domicílio do subscritor e do titular, devendo ser realizada sem custos adicionais que sejam revertidos direta ou indiretamente para a sociedade de capitalização.
Art. 4º - A Ficha de Cadastro, quando existente, deverá ser preenchida em momento anterior ao da aquisição do título, devendo conter em destaque, sempre, no mínimo:
I - Os incisos I, II, III, V, VI e VII do artigo 3º;
II - As redações previstas no §2º do artigo 3º;
III - Informação de que a contratação implica automática adesão às condições contratuais do título; e
IV- Informação de que o subscritor tomou ciência das Condições Gerais do Título de Capitalização.
Parágrafo único - Ao subscritor deverá ser entregue, mediante contra-recibo, uma cópia da Ficha de Cadastro.
Art. 5º - As Condições Gerais completas deverão ser disponibilizadas ao subscritor, assim como todas as demais informações acessórias ao produto, previamente à aquisição do título ou ao preenchimento da Ficha de Cadastro, quando existente.
Art. 6º - Os títulos de capitalização poderão ser contratados via canais remotos, desde que atendidas, também, as seguintes disposições:
I - A sociedade de capitalização deverá disponibilizar, imediatamente, a confirmação da contratação ao Subscritor; e
II - Não obstante o disposto no inciso anterior, a sociedade de capitalização deverá encaminhar, em até 15 (quinze) dias após a data de seu início de vigência, o título de capitalização ao titular ou disponibilizar efetivamente, no momento da contratação, na forma prevista no §6º do Art. 3º deste anexo, documentação contendo o Título de Capitalização e suas Condições Gerais.
Art. 7º - A sociedade de capitalização não poderá comercializar os direitos relativos ao título separadamente.
§1º - É facultada a cessão total ou parcial dos direitos ou obrigações do título, a qualquer momento, mediante comunicação escrita à sociedade de capitalização, ficando vedada a cobrança de qualquer espécie.
§2º - São obrigações do subscritor e do titular comunicar à sociedade de capitalização:
I - Seus dados cadastrais atualizados, para efeito de registro e controle; e
II - A realização de cessão, informando os dados cadastrais do novo subscritor ou do novo titular, respectivamente.
§3º - A sociedade de capitalização deverá manter registro atualizado contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e titular, de modo a identificar a perfeita vinculação do título de capitalização entre estes e a sociedade de capitalização, observados também os requisitos da legislação específica.
§4º - É vedada à Sociedade de Capitalização a inclusão de cláusula que estabeleça a cessão do direito de resgate e/ou de participação dos sorteios a qualquer Entidade de que esta Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma.
§5º - No caso de comercialização de título em que haja a cessão do direito de resgate, a Sociedade de Capitalização deverá informar no material de comercialização e nas Condições Gerais, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título em que está cedendo o direito de resgate a uma referida instituição, cujo nome também deverá constar em destaque no material de comercialização.
§6º - No caso de título em que haja a cessão do direito de resgate, cujos sorteios sejam apresentados na televisão, a informação da cessão deverá constar em texto apresentado durante a transmissão e comunicado pelos apresentadores, durante a realização dos sorteios e nas campanhas publicitárias.
§7º - É vedado que a Entidade beneficiária da cessão de direito:
I - participe de qualquer custo relativo à realização dos sorteios, excetuando-se aqueles relativos à sua divulgação;
I - participe de qualquer custo relativo à realização dos sorteios;
Notas da Editora:
1) Inciso I do §7º alterado pela Circular SUSEP nº 502, de 15.12.2014.
2) Sobre a suspensão dos efeitos da Circular SUSEP nº 502/2014, vide CARTA-CIRCULAR SUSEP/GABIN Nº 001, DE 05.03.2015.
II - destine qualquer recurso à própria Sociedade de Capitalização ou a qualquer outra de que esta Sociedade ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma.
Nota da Editora: Parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º incluídos pela Circular SUSEP nº 416, de 23.12.2010.
Art. 8º - A sociedade de capitalização deverá efetuar o pagamento do resgate e do prêmio de sorteio por qualquer meio legalmente admitido e disponível na cidade de domicílio do titular.
§1º - Para os títulos de capitalização adquiridos por meio de débito automático em conta, a Sociedade de Capitalização deve realizar, quando do fim da vigência do título, o depósito automático do saldo integral da Provisão Matemática para Resgate na respectiva conta, salvo se verificada a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:
I - manifestação expressa em sentido diverso do titular;
II - titular diferente do subscritor correntista;
III - falecimento do titular;
IV - encerramento da conta corrente;
V - impossibilidade devidamente justificada de efetivação de crédito em conta.
§2º - Nos casos que não se enquadrem no §1º deste artigo, a Sociedade de Capitalização deverá possuir procedimentos operacionais que viabilizem, quando do fim da vigência do título de capitalização, a ciência ao titular sobre a disponibilidade do saldo da Provisão Matemática para Resgate.
Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Circular SUSEP nº 416, de 23.12.2010.
Art. 9º - É vedada a reaplicação do valor de resgate ou do valor do sorteio em outro título sem a prévia anuência do titular, observado, para a nova contratação, o disposto nos artigos 5º e 6º deste Anexo.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA
Art. 10 - Os títulos de capitalização não poderão ser estruturados com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A data de início de vigência do Título de Capitalização deverá ser a data do primeiro pagamento ou do pagamento único, ou ainda a data de aquisição, a que ocorrer primeiro.
TÍTULO III
DOS SORTEIOS
Art. 11 - Os títulos de capitalização que prevejam sorteios deverão ser estruturados em séries.
§1º - Os sorteios que definem os títulos contemplados deverão ocorrer obrigatoriamente durante o prazo de vigência do título, ressalvado o caso de premiação instantânea, conforme definido no artigo 12 deste Anexo, ou de sorteios substitutivos, caso necessários, conforme artigo 17, §1º, deste Anexo.
§2º - O pagamento do prêmio de sorteio deverá ser disponibilizado em até 15 (quinze) dias úteis após a sua realização, observadas as normas em vigor e o disposto nos artigos 8º e 29 deste Anexo.
§3º - O valor do prêmio de sorteio deverá ser acrescido de juros moratórios, previstos nas Condições Gerais, caso a sociedade de capitalização não cumpra o prazo especificado no parágrafo anterior, ressalvados os casos em que não forem atendidas as disposições do artigo 7º, §2º, deste Anexo.
§4º - É admitida a previsão de parcelamento do prêmio de sorteio, desde que atendidas as disposições a seguir:
I - O parcelamento deverá ser de, no máximo, 12 (doze) meses consecutivos;
II - Haverá atualização monetária e incidência de taxa de juros mensais sobre as parcelas a serem quitadas;
III - A previsão para o parcelamento do prêmio, quando for o caso, deverá constar das Condições Gerais do título.
§5º - O título não poderá participar de sorteio que acarrete a efetiva contemplação em data anterior ao do início de comercialização de sua série, ressalvada a hipótese de premiação instantânea.
§6º - Para efeito de sorteio, os títulos não comercializados, suspensos ou cancelados pertencem à sociedade de capitalização, salvo estipulação em contrário nas Condições Gerais, desde que devidamente aprovada pela SUSEP.
§7º - Os critérios de determinação dos títulos sorteados deverão ser aleatórios, sendo garantida a cada título a mesma probabilidade de contemplação.
§8º - O tamanho da série deverá ser de, no mínimo, 10.000 (dez mil) títulos.
Nota da Editora: Parágrafo 8º incluído pela Circular SUSEP nº 378, de 19.12.2008.
Art. 12 - Para fins desta Circular, define-se como premiação instantânea a forma de sorteio que se realiza previamente ao início de comercialização da série, sendo, entretanto, seu resultado sigiloso.
Art. 13 - O sorteio realizado por meio de premiação instantânea deverá atender os seguintes requisitos:
I - O conhecimento relativo à contemplação na premiação instantânea deverá estar disponível ao titular no momento imediatamente posterior à aquisição do título, dependendo exclusivamente de sua atuação;
II - Os procedimentos que o titular deve utilizar para verificar a contemplação na premiação instantânea deverão estar previstos nas Condições Gerais do título;
III - Para cada série emitida, é necessária a realização de auditoria independente, em conformidade com o disposto no §3º do Art. 17, deste anexo.
Art. 14 - As sociedades de capitalização somente poderão comercializar títulos em que o valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do último patrimônio líquido auditado.
Parágrafo único - A comercialização do título fica automaticamente suspensa se o patrimônio líquido auditado da sociedade de capitalização, em qualquer data, for reduzido de tal forma que não atenda ao percentual estabelecido no "caput" deste artigo, até sua adequação.
Art. 15 - O critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual dos pagamentos referente ao custeio dos sorteios deverá constar obrigatoriamente da Nota Técnica Atuarial do Título de Capitalização.
§1º - O percentual, em relação aos pagamentos, destinado ao custeio dos sorteios dependerá da modalidade do título.
§2º - O percentual para os sorteios pertencentes à premiação instantânea deverá estar limitado a 30% (trinta por cento) do percentual que for adotado pela sociedade de capitalização para o custeio de todos os sorteios do título.
§3º - Nos títulos de Pagamento Único é obrigatória a utilização da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança na formulação do critério matemático referente ao custeio dos sorteios.
§3º - Nos títulos de Pagamento Único, a taxa de juros para a formulação do critério matemático referente ao custeio dos sorteios será aquela informada nos parâmetros do plano, a qual não poderá ser inferior à última taxa de juros aplicada à caderneta de poupança.
Nota da Editora: Parágrafo 3º alterado pela Circular SUSEP nº 453, de 06.12.2012.
§4º - O valor de cada prêmio bruto individual de sorteio deverá ser fixado como um múltiplo do Pagamento Periódico (PP), Pagamento Mensal (PM) ou Pagamento Único (PU) do título, sendo este múltiplo não inferior a uma unidade, observadas as disposições específicas.
§5º - O múltiplo mínimo de que trata o parágrafo anterior deve ser garantido a cada título contemplado, independentemente de haver fracionamento do prêmio de sorteio entre mais de um ganhador.
Art. 16 - O sorteio, com exceção da premiação instantânea, poderá ser considerado como uma forma de liquidação antecipada do Título de Capitalização de acordo com as condições contratuais nele estabelecidas.
Parágrafo único - O valor pago pelo subscritor referente ao custeio dos sorteios cuja realização se der após a liquidação antecipada do título deverá ser devolvido juntamente com o valor de resgate da provisão matemática formada até o momento da liqüidação, observado o disposto nos artigos 8º e 29 deste anexo.
Art. 17 - Os resultados dos sorteios poderão ser apurados por meio de resultados de sistemas oficiais de premiação, bem como os obtidos através de processos próprios, sendo condição mínima de direito do titular a possibilidade de presenciar sua apuração.
§1º - A sociedade de capitalização deverá especificar nas Condições Gerais os procedimentos para sorteios substitutivos aos sorteios oficiais não realizados em conformidade com o originalmente previsto.
§2º - Em caso de sorteios procedidos pela própria sociedade de capitalização, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos titulares, precedidos de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente.
§3º - Para cada sorteio realizado, nos casos previstos no parágrafo anterior e nos casos de premiação instantânea, as sociedades de capitalização manterão, à disposição da SUSEP, o relatório da auditoria independente, onde deverão constar, no mínimo:
I - As regras estabelecidas pela sociedade de capitalização para determinação dos resultados de sorteios a serem obtidos;
II - Parecer atestando a aleatoriedade, a eqüiprobabilidade de ocorrência dos possíveis resultados e a efetiva distribuição dos prêmios previstos nas Condições Gerais; e
III - Parecer atestando a garantia de sigilo quanto ao conhecimento dos títulos contemplados, no caso de premiação instantânea.
TÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS
Art. 18 - Fica facultado às sociedades de capitalização a comercialização de títulos distintos com valores de pagamentos diferenciados, dentro da mesma série.
§1º - Deverá ser informado na Nota Técnica Atuarial o valor máximo previsto para a comercialização do título ou a distribuição de freqüência dos valores, quando for o caso.
§2º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, para atender o disposto no artigo 14 deste Anexo, será utilizado o valor do pagamento médio, calculado de acordo com a distribuição de freqüência dos valores estabelecidos, para cada série.
§3º - Fica dispensada a apresentação, na Nota Técnica Atuarial, da distribuição de freqüência prevista no parágrafo primeiro deste artigo, nos casos em que o maior valor de pagamento já atenda o disposto no artigo 14 deste anexo.
Art. 19 - O valor mínimo de cada pagamento será de R$ 3,00 (três reais), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Ficam excluídos dos valores mínimos previstos no "caput" deste artigo os títulos que prevejam a cessão integral da provisão matemática de resgate para programas sociais, educacionais, culturais ou esportivos de interesse do Governo Federal, e aqueles da Modalidade Incentivo que prevejam a cessão gratuita somente do direito à participação nos sorteios.
TÍTULO V
DA TAXA DE JUROS
Art. 20 - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou sua equivalente anual, com exceção das Modalidades Popular e Incentivo, deverá corresponder a, no mínimo, 90% da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.
§1º - A taxa de juros será modificada a partir da data da alteração que houver na taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, mesmo para os títulos já comercializados.
§2º - Caso haja alteração na taxa de juros que remunera as Cadernetas de Poupança, os títulos que estabelecerem valor fixo para taxa de juros terão sua comercialização automaticamente suspensa até que a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação adequando o seu valor, podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo SUSEP.
Art. 20 - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou sua equivalente anual, com exceção das Modalidades Popular e Incentivo, deverá corresponder a, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.
Nota da Editora: Art. 20 alterado e revogados os parágrafos 1º e 2º pela Circular SUSEP nº 459, de 21.12.2012.
Art. 21 - A aplicação da taxa de juros cessará a partir da data do cancelamento do título por falta de pagamento, ou por resgate antecipado, ou ainda, a partir da data do término da vigência.
Art. 22 - As sociedades de capitalização poderão prever, também, nas Condições Gerais dos títulos, participação dos titulares nos lucros da Empresa, ou em excedentes financeiros, nos termos da legislação específica.
TÍTULO VI
DO RESGATE
Art. 23 - A sociedade de capitalização não poderá se apropriar da provisão matemática dos títulos suspensos ou caducos por inadimplência dos pagamentos, devendo colocar à disposição do titular, independentemente do número de pagamentos efetuados, o valor de resgate após o prazo de carência, ainda que a inadimplência ocorra em data anterior ao prazo de carência fixado.
§1º - Para o caso de resgate antecipado, total ou parcial, do montante da provisão matemática, é facultada a fixação de um prazo de carência para efetivação do pagamento, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de início de vigência do Título de Capitalização.
§2º - O prazo de carência não poderá ser superior ao prazo de vigência do título, observado o disposto no parágrafo anterior.
§3º - O pagamento do resgate deverá ser disponibilizado em até 15 (quinze) dias úteis após o término da vigência ou após o cancelamento do título, ou ainda, após a solicitação por parte do titular, no caso de resgate antecipado, observadas as normas em vigor e o disposto nos artigos 8º e 29 deste anexo.
§4º - O valor do resgate deverá ser acrescido de juros moratórios previstos nas Condições Gerais do título, caso a sociedade de capitalização não cumpra o prazo especificado no parágrafo anterior, ressalvados os casos em que não forem atendidas as disposições do §2º do artigo 7º, deste anexo.
Art. 24 - O resgate originado na liquidação antecipada do título por sorteio ou o resgate total ao final do prazo de vigência deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática.
§1º - Na hipótese de resgate antecipado, ressalvado o disposto no §2º do artigo 2º do anexo III, a sociedade de capitalização deverá restituir, no mínimo, os seguintes percentuais aplicados ao valor da respectiva provisão matemática:
RESGATE ANTECIPADO |
PERCENTUAL MÍNIMO |
Até o final do 6º mês |
90% |
A partir do 7º mês até o 24º mês |
95% |
A partir do 25º mês até ¾ do prazo de vigência |
95% |
A partir de ¾ do prazo de vigência |
100% |
§2º - Para efeito de aplicação do percentual ao qual se refere o parágrafo anterior, deverá ser considerada a data em que o pagamento será efetivamente disponibilizado ao titular, qualquer que tenha sido a data da solicitação do resgate antecipado.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica à modalidade Compra-Programada.
TÍTULO VII
DAS PROVISÕES
Art. 25 - As provisões serão constituídas conforme legislação em vigor.
Art. 26 - A provisão matemática para resgate do título, deverá considerar atualização monetária e juros, a partir da data de início de vigência.
Parágrafo único - Não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá considerar atualização monetária e juros, a partir do 15º (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série ou a partir da data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização, o que for menor.
TÍTULO VIII
DAS COTAS DE CAPITALIZAÇÃO E DE CARREGAMENTO
Art. 27 - Os percentuais relativos aos pagamentos a serem utilizados para constituição da provisão matemática para resgate - cotas de capitalização - deverão obedecer aos seguintes critérios, observados ainda os demais requisitos de cada modalidade:
I - Nos títulos de Pagamento Único (PU) em que haja a realização de sorteios, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, o percentual destinado à formação da provisão matemática para resgate deverá ser, no mínimo, 70 % (setenta por cento) do valor do pagamento, qualquer que seja o prazo de vigência do título;
II - Nos títulos de Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamentos Periódicos (PP), em que haja a realização de sorteios, o percentual destinado à formação da provisão matemática para resgate deverá ser, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada pagamento, nos primeiros três meses de vigência, e 70% (setenta por cento), a partir do quarto mês de vigência, sendo que a média aritmética do percentual de capitalização de todos os pagamentos, até o final da vigência do título, deverá corresponder a, no mínimo, 70% (setenta por cento), qualquer que seja o prazo de vigência do título;
III - Nos títulos de Pagamento Único (PU) com 12 (doze) meses de vigência e pertencentes às Modalidades Incentivo ou Popular, o percentual destinado à formação da provisão matemática para resgate deverá ser, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do valor do pagamento; e
IV - Nos títulos em que não haja sorteio, os percentuais destinados à formação da provisão matemática para resgate deverão corresponder, no mínimo, a 98% (noventa e oito por cento) de cada pagamento.
Art. 28 - Os percentuais de carregamento - cotas de carregamento - deverão cobrir os custos de despesas com corretagem, colocação e administração do Título de Capitalização, emissão, divulgação, atendimento ao cliente, desenvolvimento de sistema, lucro da sociedade de capitalização e cota de contingência, quando for o caso, conforme definido na Nota Técnica Atuarial e determinado nas Condições Gerais do título.
TÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 29 - As Condições Gerais do Título de Capitalização deverão conter o critério de atualização de valores inerentes ao contrato, observadas as normas em vigor.
§1º - Os valores inerentes ao contrato a que se refere o "caput" deste artigo são:
I - Pagamentos Periódicos (PP) ou Pagamentos Mensais (PM), facultativamente e somente nos casos em que o prazo de pagamento é superior a 12 (doze) meses;
II - Provisão matemática para resgate;
III - Pagamentos de resgates e sorteios realizados;
IV - Prêmios de sorteios nos casos de título de Pagamento Único (PU) com sorteios após o 12º (décimo segundo) mês de vigência;
V - Devolução do custeio dos sorteios cuja realização se der após a liqüidação antecipada do título sorteado.
§2º - Faculta-se às sociedades de capitalização estabelecerem nas Condições Gerais do título a livre pactuação entre as partes do percentual do índice de atualização a ser aplicado aos Pagamentos Periódicos (PP) ou Pagamentos Mensais (PM), a cada período de 12 (doze) meses.
Art. 30 - As Condições Gerais e a ficha de cadastro, quando prevista, deverão, nos casos em que a Taxa de Remuneração Básica aplicada às cadernetas de poupança (TR) for utilizada como índice de atualização da provisão matemática para resgate, conter a seguinte mensagem e em destaque:
“O capital formado neste título será atualizado pela Taxa de Remuneração Básica aplicada às cadernetas de poupança (TR), que corresponde ao rendimento das cadernetas de poupança sem a parcela de juros mensais.”
TÍTULO X
DA COMERCIALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO TÍTULO
Art. 31 - A propaganda e o material de promoção referentes aos títulos de capitalização somente poderão ser elaborados com autorização expressa e sob supervisão da sociedade de capitalização, respeitadas as Condições Gerais dos títulos e as normas em vigor.
§1º - A sociedade de capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas por meio do material de promoção e de comercialização dos seus títulos.
§2º - Qualquer material de promoção referente aos títulos de Capitalização deverá apresentar sempre, em destaque, a seguinte mensagem:
'É proibida a venda de título de capitalização a menores de dezesseis anos. - Art. 3º, I do Código Civil'.
Nota da Editora: Parágrafo 2º incluído pela Circular SUSEP nº 416, de 23.12.2010.
Art. 32 - As sociedades de capitalização deverão comunicar à SUSEP a realização de acordos firmados com outras empresas/entidades para a comercialização de títulos que prevejam a cessão parcial ou total dos direitos do título, ou ainda, que vinculem, facultativamente, os valores de resgate ou sorteio à aquisição de bens e/ou serviços, mediante expediente que deverá ser anexado ao processo referente ao Título de Capitalização mencionado no respectivo acordo.
§1º - A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis, após o efetivo início da comercialização dos títulos.
§2º - No caso de títulos que referenciem os prêmios de sorteio à aquisição de bens, o material de propaganda, qualquer que seja a mídia utilizada, deverá traduzir com absoluta transparência que o valor do bem é apenas referencial.
Nota da Editora: Art. 32 - Para os títulos da Modalidade Incentivo, vide o §9º, do artigo 10, do anexo I da Circular SUSEP nº 376/2008.
Art. 33 - Para qualquer modalidade, as Condições Gerais do título devem assegurar o direito do titular em optar por receber o valor do resgate e/ou prêmio de sorteio em moeda corrente, independentemente de qualquer vinculação estabelecida, à época da subscrição do título.
Art. 34 - Os pagamentos relativos aos resgates e sorteios de títulos emitidos em nome de mais de um titular deverão ser efetuados a cada um deles, na proporção definida por ocasião da contratação, ou decorrente de alteração posterior solicitada formalmente pelos titulares à sociedade de capitalização.
Art. 35 - O nome fantasia dos títulos de capitalização não deverá induzir a erro quanto aos direitos e/ou obrigações vinculados ao título.
TÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 36 - É obrigatória a inclusão do número de processo SUSEP nas Condições Gerais, na ficha de cadastro ou em qualquer veiculação de caráter publicitário, de forma a permitir a fácil e imediata identificação do produto pelo destinatário da mensagem.
Parágrafo único - Não será necessário mencionar os números dos processos SUSEP quando se tratar de propaganda institucional.
Art. 37 - Qualquer veiculação de caráter publicitário, independentemente da mídia utilizada, ao mencionar a faculdade de conversão dos valores de resgate e/ou prêmios de sorteio em eventuais bens e/ou serviços, deverá informar que o titular sempre terá direito ao recebimento em dinheiro, se assim o desejar.
Art. 38 - O titular contemplado em sorteio deverá ser notificado deste fato pela sociedade de capitalização, por escrito, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento - AR, ou pela mídia impressa ou eletrônica, caso o pagamento do sorteio não tenha sido efetuado em até 15 (quinze) dias úteis de sua realização.
Art. 39 - Deverá constar das Condições Gerais, em destaque, que se aplicará, quando do pagamento do resgate, tratamento tributário, na forma da legislação fiscal vigente.
Art. 40 - As Condições Gerais deverão estabelecer a obrigatoriedade da sociedade de capitalização prestar ao titular da provisão matemática para resgate as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título, bem como emitir e remeter extratos individuais ao mesmo, no mínimo uma vez a cada ano, durante a vigência do título, ou disponibilizar as informações através da mídia impressa ou eletrônica ou mediante outro canal de comunicação, devendo conter, no mínimo, o valor do resgate atualizado.
Nota da Editora: Art. 40 alterado pela Circular SUSEP nº 396, de 10.12.2009.
§1º - Caso as informações sejam fornecidas por extratos, a periodicidade de remessa desses extratos deverá constar nas Condições Gerais do título.
§2º - Independentemente da emissão de extratos, a sociedade de capitalização deverá prestar informações relativas ao título, sempre que solicitadas pelo subscritor ou titular.
§3º - No caso de títulos de capitalização de Pagamentos Periódicos (PP) ou Pagamentos Mensais (PM) com prazo de vigência de 12 (doze) meses, deverá ser observada a periodicidade máxima semestral para o envio de extratos, quando previstos.
Art. 41 - Deverá ser estabelecido, nas Condições Gerais, que as questões judiciais entre o subscritor e/ou titular e a sociedade de capitalização serão processadas no foro de domicílio do titular.
Art. 42 - Deverá ser estabelecido, nas Condições Gerais, que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
ANEXO II
DA MODALIDADE TRADICIONAL
Art. 1º - Define-se como Modalidade Tradicional o Título de Capitalização que tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas programadas.
§1º - O título poderá ser estruturado na forma de Pagamentos Periódicos (PP), Pagamentos Mensais (PM) ou de Pagamento Único (PU).
§2º - Para efeito do cálculo do valor total a que se refere o "caput" deste artigo, não deverão ser computadas a atualização monetária da provisão matemática para resgate nem tampouco a provisão de bônus.
§3º - É permitida a utilização da provisão matemática para resgate como instrumento de garantia.
§4º - É vedada qualquer vinculação da provisão matemática para resgate à aquisição de bem ou serviço.
Art. 2º - É obrigatório o preenchimento de ficha de cadastro, em momento anterior à aquisição do título.
Art. 3º - A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem:
“Este título poderá restituir valor inferior ao total dos pagamentos efetuados, caso o resgate seja realizado antes do término do prazo de vigência. A contratação deste título é apropriada, principalmente, na hipótese de o subscritor planejar realizar todos os pagamentos e permanecer até o final da vigência.”
Art. 4º - O custo com sorteios poderá corresponder, no máximo, a 15% (quinze por cento) do total dos pagamentos.
Art. 5º - É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Resgate.
Nota da Editora: Art. 5º alterado pela Circular SUSEP nº 416, de 23.12.2010.
Parágrafo único - Na Nota Técnica Atuarial deverá ser demonstrado o critério matemático para a constituição da provisão deste bônus.
Art. 6º - Fica facultada a estruturação de títulos com a possibilidade de pagamentos com livre escolha por parte do subscritor quanto à quantidade, valor e data de realização desses pagamentos, desde que observadas as seguintes condições:
I - Os títulos não serão estruturados em série;
II - É vedada a previsão de sorteios;
III - Os pagamentos deverão ser efetuados dentro do prazo de vigência do título;
IV - Não se aplica, nessa hipótese, a apresentação da tabela prevista no Art. 3º, inciso III, do Anexo I;
V - O capital mínimo será definido com base no valor do primeiro pagamento efetuado, como se este fosse o único, considerando-se também o prazo de vigência do título; e
VI - É vedada a utilização da Taxa de Remuneração Básica aplicada às cadernetas de poupança (TR) como índice de atualização monetária da provisão matemática para resgate.
ANEXO III
DA MODALIDADE COMPRA-PROGRAMADA
Art. 1º - Define-se como Modalidade Compra-Programada o Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais.
§1º - As condições relativas ao bem ou serviço referenciado deverão ser informadas ao subscritor em material apartado das Condições Gerais, não sendo necessário o envio deste para a SUSEP.
§2º - O título poderá ser estruturado na forma de Pagamento Periódico (PP) ou Pagamento Mensal (PM).
Art. 2º - Ao final do prazo de vigência, a provisão matemática para resgate deverá corresponder, no mínimo, ao valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos tenham sido realizados, nas datas programadas.
§1º - Para efeito de cálculo do valor total a que se refere o "caput" deste artigo, não deverão ser computadas a atualização monetária da provisão matemática para resgate nem tampouco a provisão de bônus.
§2º - Para manter o equilíbrio das despesas administrativas decorrentes dos acordos comerciais celebrados para garantia do bem referenciado, a sociedade de capitalização poderá reter, desde que previsto nas Condições Gerais do título, percentual de, no máximo, 10% (dez por cento) do valor formado na provisão matemática de resgate, a ser aplicada nos casos em que o titular solicitar o resgate antes do fim do prazo de vigência do título.
§3º - Somente poderá haver liquidação antecipada por sorteio se este representar uma forma do titular adquirir o bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, sendo que, neste caso, o resgate deverá corresponder a 100% (cem por cento) da provisão matemática.
Art. 3º - É obrigatório o preenchimento da ficha de cadastro, em momento anterior à aquisição do título.
Art. 4º - A ficha de cadastro deverá conter, em destaque, a seguinte mensagem:
“Este título poderá restituir valor inferior ao total dos pagamentos efetuados, caso o resgate seja realizado antes do término do prazo de vigência.”
Art. 5º - O custo com sorteios poderá corresponder, no máximo, a 15% (quinze por cento) do total dos pagamentos.
Art. 6º - É facultada a previsão de bônus ao titular, devendo este ser constituído de forma independente da Provisão Matemática para Resgate.
Nota da Editora: Art. 6º alterado pela Circular SUSEP nº 416, de 23.12.2010.
Parágrafo único - Na Nota Técnica Atuarial deverá ser demonstrado o critério matemático para a constituição da provisão deste bônus.
Art. 7º - A atualização da provisão matemática para resgate deverá ser necessariamente feita por índice de preços e em conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado outro índice, diferente do citado no "caput" deste artigo, para a atualização da provisão matemática para resgate, mediante aprovação prévia da SUSEP, desde que a sociedade de capitalização comprove a existência de contrato firmado com fornecedores que garantam a atualização dos preços dos bens ou serviços pelo referido índice.
ANEXO IV
DA MODALIDADE POPULAR
Art. 1º - Define-se como Modalidade Popular o Título de Capitalização que tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral dos valores pagos.
Parágrafo único - O título poderá ser estruturado na forma de Pagamento Periódico (PP), Pagamento Mensal (PM) ou Pagamento Único (PU).
Art. 2º - É facultativo o preenchimento da ficha de cadastro, no ato da subscrição do título.
Art. 3° - As Condições Gerais e a ficha de cadastro, quando prevista, deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem:
“Este título restituirá ao final de sua vigência valor inferior ao total dos pagamentos efetuados. A contratação deste título é apropriada principalmente na hipótese do subscritor estar interessado em participar dos sorteios. Consulte a tabela de resgate para observar a evolução do percentual de resgate, de acordo com os meses de vigência do título.”
Art. 4º - O custo com sorteios deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos pagamentos efetuados.
§1º - Para os títulos estruturados na forma de Pagamento Mensal (PM), o valor de cada prêmio bruto individual de sorteio não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor dos pagamentos.
§2º - O valor de que trata o parágrafo anterior deve ser garantido a cada título contemplado independentemente de haver fracionamento do prêmio de sorteio entre mais de um ganhador.
§3º - Deverá ser prevista a realização de, no mínimo, 1(um) sorteio a cada semestre de vigência do título.
§4º - Salvo para as séries que possuam mais do que 1.000.000 (hum milhão) de títulos, os sorteios realizados no 2º (segundo) semestre de vigência do título devem distribuir, no mínimo, 10% do total do valor de prêmios previstos para a série.
Nota da Editora: Parágrafo 4º alterado pela Circular SUSEP nº 396, de 10.11.2009.
Art. 5º - Para os títulos de pagamento único e com 12 (doze) meses de vigência, o resgate antecipado da provisão matemática deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do pagamento único, independentemente do disposto no artigo 24 do Anexo I.
Art. 6º - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou sua equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.
§1º - Se a taxa de juros informada corresponder a percentual da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, eventuais alterações nesta deverão ser automaticamente adotadas, mesmo para os títulos já comercializados.
§2º - Em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança, de modo que a taxa informada no produto não atenda ao mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, ficará automaticamente suspensa a comercialização do produto até que a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação adequando a taxa de juros, podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo SUSEP.
Art. 6º - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.
Nota da Editora: Art. 6º alterado e revogados os parágrafos 1º e 2º pela Circular SUSEP nº 459, de 21.12.2012.
Art. 7º - É vedada a previsão de bônus.
ANEXO V
DA MODALIDADE INCENTIVO
Art. 1º - Entende-se por Modalidade Incentivo o Título de Capitalização que está vinculado a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo Subscritor.
§1º - Deverá ser prevista a cessão gratuita do direito de participação nos sorteios e, facultativamente, do direito de resgate.
§2º - O evento de incentivo de que trata o "caput" deste artigo deve ser mencionado em material apartado das Condições Gerais do título, não sendo necessário o envio deste à SUSEP.
§3º - O título poderá ser estruturado na forma de Pagamento Periódico (PP), Pagamento Mensal (PM) ou Pagamento Único (PU).
Art. 2º - A SUSEP poderá solicitar, a qualquer momento, a cópia do acordo firmado entre a sociedade de capitalização e o Subscritor, bem como cópia de todo material publicitário envolvido na promoção, e demais informações que julgar necessárias.
Parágrafo único - Perante a SUSEP, a sociedade de capitalização é responsável por eventuais violações das normas em vigor ou ainda das Condições Gerais dos títulos comercializados, verificadas nos acordos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.
§1º - Se a taxa de juros informada corresponder a percentual da taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, eventuais alterações nesta deverão ser automaticamente adotadas, mesmo para os títulos já comercializados.
§2º - Em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança, de modo que a taxa informada no produto não atenda ao mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, ficará automaticamente suspensa a comercialização do produto até que a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação, adequando a taxa de juros, podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo SUSEP.
Art. 3º - A taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título e/ou a equivalente anual deverá corresponder a, no mínimo, 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das Condições Gerais do Título de Capitalização.
Nota da Editora: Art. 3º alterado e revogados os parágrafos 1º e 2º pela Circular SUSEP nº 459, de 21.12.2012.
Art. 4º - É facultativo o preenchimento de ficha de cadastro para a aquisição do título.
Art. 5º - As Condições Gerais e a ficha de cadastro, quando prevista, deverão conter, em destaque, a seguinte mensagem:
“A aprovação da SUSEP para a comercialização dos títulos de capitalização desta modalidade não desobriga ao cumprimento de outras exigências legais para a realização de promoções comerciais por empresas que não sejam por ela fiscalizadas.”
Art. 6º - O custo com sorteios poderá corresponder, no máximo, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total do título.
Art. 7º - É vedada a previsão de bônus.
Art. 8º - Nesta modalidade, somente poderão ser comercializadas séries exclusivas, isto é, que não poderão ser adquiridas por mais de um subscritor.
Art. 9º - Deverá ser prevista a carência mínima para resgate de 1(um) mês, nos casos em que não seja prevista a cessão do direito de resgate.