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CARTA-CIRCULAR SUSEP/GABIN Nº 002, DE 29.01.2004

Assunto: Comercialização de Títulos de Capitalização - Aquisição de Bens.

Senhor Diretor,

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, bem como nos artigos 31 e 37 e no §1º do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, nos incisos I e IV do Art. 2º e no Art. 72, da Resolução CNSP nº 15, de 3 de dezembro de 1991, comunicamos que essa Sociedade deverá providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento desta correspondência, a suspensão ou alteração de toda e qualquer forma de promoção, divulgação e propaganda, em mídia impressa ou eletrônica, de produto de capitalização vinculado à aquisição de bens.

Ressaltamos que, na hipótese de alteração, a continuidade da promoção, divulgação e propaganda desse tipo produto, após o prazo acima indicado, ficará na dependência de que sejam, obrigatoriamente, prestados aos consumidores, de forma clara e objetiva, juntamente ou por meio similar ao utilizado para a promoção, divulgação ou propaganda do produto, os seguintes esclarecimentos:

1) Que o valor do bem a ser adquirido nem sempre corresponderá, necessariamente, ao saldo final da provisão matemática do título contratado, o qual poderá ser inferior ou superior àquele valor.

2) Que a aquisição do bem não é de caráter obrigatório, podendo o consumidor, se assim desejar, optar pelo recebimento do respectivo capital.

Por último, informamos que a falta de atendimento à presente determinação, no prazo ora estabelecido,implicará a suspensão de comercialização do plano, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Atenciosamente,

Renê Garcia Junior
Superintendente


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Normas Reguladoras das Operações de Capitalização