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CONTEÚDO

 


 RESOLUÇÃO CNSP Nº 015, DE 03.12.1991

Aprova as Normas Reguladoras das Operações de Capitalização no País.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 30 do Regimento Interno baixado pela Resolução CNSP nº 31, de 19.08.68, com a redação dada pela Resolução CNSP nº 05, de 26.05.87, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão realizada nesta data, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 25 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, nas Leis nºs 8.127, de 20.12.90 e 8.201, de 29.06.91, no parágrafo 1º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67, combinado com os artigos 7º e 32 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, bem como o que consta do processo CNSP nº 014, de 14.08.91,

Resolveu:

Art. 1º - Aprovar as Normas Reguladoras das Operações de Capitalização no País, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Carlos Plínio de Castro Casado
Superintendente

(DOU de 12.05.92)

 

ANEXO
NORMAS PARA AS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E SUPERVISÃO DAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 1º - As operações das Sociedades de Capitalização ficam subordinadas às disposições destas Normas.

Parágrafo único - Consideram-se Sociedades de Capitalização as que tiverem por finalidade fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, a ser pago em moeda corrente, em um prazo mínimo indicado no mesmo plano, a pessoa que subscrever um título de capitalização segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.

Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos nestas Normas, no interesse dos subscritores de títulos de capitalização, objetivando:

I - promover a defesa dos interesses do consumidor;

II - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias a sua integração no progresso econômico e social do País;

III - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das Sociedades de Capitalização que nele operem;

IV - zelar pela liquidez e a solvência das Sociedades de Capitalização;

V - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observando os critérios estabelecidos para a política monetária, creditícia e fiscal bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das provisões técnicas;

VI - o mercado de capitalização de mecanismos que estimulem a livre concorrência, a disseminação de informações e uma maior transparência de suas operações.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 3º - Integram o sistema de capitalização:

I - o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

II - a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

III - as Sociedades autorizadas a funcionar em capitalização;

IV - os Corretores de Capitalização.

Art. 4º - Ao CNSP compete privativamente:

I - adotar medidas destinadas a promover o funcionamento e a racionalizar o desenvolvimento do mercado de capitalização;

II - estabelecer critérios para a constituição, organização, funcionamento, fusão, incorporação, cisão, grupamento e transferência de controle acionário das Sociedades de Capitalização;

III - fixar as características gerais para a elaboração de títulos e planos de capitalização;

IV - estabelecer os critérios técnicos para as operações de capitalização e índices concernentes às relações patrimoniais das Sociedades de Capitalização;

V - fixar os valores mínimos de capital social e de patrimônio líquido das Sociedades de Capitalização;

VI - fixar critérios para a posse e o exercício de cargos de diretoria e demais colegiados dirigentes das Sociedades de Capitalização;

VII - fixar os critérios de constituição de provisões técnicas e fundos especiais das Sociedades de Capitalização;

VIII - fixar critérios gerais de contabilidade, estatística e atuária das Sociedades de Capitalização;

IX - disciplinar a corretagem, a profissão de corretor de capitalização e as relações dos corretores com os subscritores de títulos de capitalização;

X - conhecer dos recursos interpostos de decisões da SUSEP;

XI - aplicar às Sociedades de Capitalização estrangeiras, autorizadas a funcionar no País, vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz em relação às Sociedades de Capitalização nacionais ali instaladas, ou que neles desejem estabelecer-se.

Art. 5º - Compete à SUSEP, como órgão executor da política de capitalização traçada pelo Governo Federal, fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades de Capitalização e, em particular:

I - processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das Sociedades de Capitalização, bem como opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;

II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de capitalização, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CNSP;

III - aprovar os planos das Sociedades de Capitalização;

IV - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, estatística e atuária fixadas pelo CNSP para as Sociedades de Capitalização;

V - fiscalizar as operações das Sociedades de Capitalização, inclusive o exato cumprimento destas Normas, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis;

VI - proceder à liquidação das Sociedades de Capitalização que tiverem cancelada a autorização para funcionar no País;

VII - opinar sobre o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Capitalização;

VIII - proceder a inscrição dos corretores de capitalização, fiscalizar suas atividades e aplicar penalidades.

CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 6º - As Sociedades de Capitalização serão organizadas sob a forma de sociedade anônima.

Art. 7º - As Sociedades de Capitalização não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório de capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos nestas Normas.

Art. 8º - Os funcionários credenciados pela SUSEP terão livre acesso às Sociedades de Capitalização, delas podendo requisitar e apreender livros e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito à penalidade a ser aplicada pela SUSEP, qualquer dificuldade apresentada aos objetivos deste artigo.

Art. 9º - As Sociedades de Capitalização não estão sujeitas à concordata ou falência, cuja legislação será subsidiariamente aplicada às liquidações compulsórias.

Art. 10 - É vedado às Sociedades de Capitalização estabelecer vantagens especiais para determinado número de subscritores de títulos em detrimento de outros subscritores de um mesmo plano.

Seção II
Da autorização para funcionar

Art. 11 - A autorização para funcionar será concedida através de Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigidos ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

§1º - O pedido será instruído com a prova de regularidade de constituição da Sociedade de Capitalização, do depósito no Banco do Brasil S/A da parte já realizada do capital e apresentação do estatuto social.

§2º - O pedido de autorização para funcionar será encaminhado à apreciação do CNSP pela SUSEP, que opinará sobre:

a) a regularidade de constituição da Sociedade de Capitalização;

b) inconveniência, omissões e irregularidades encontradas na constituição, nos estatutos ou planos de operações.

Art. 12 - Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades de Capitalização.

Art. 13 - Não será concedida autorização para funcionar às Sociedades de Capitalização que sejam controladas direta ou indiretamente, por pessoa jurídica de Direito Público, empresa pública, sociedades de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, sendo-lhe vedada, igualmente, a transferência de controle acionário às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.

Art. 14 - A autorização para funcionar será concedida à Sociedade de Capitalização que preencher os seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituída;

II - possuir o capital social e o patrimônio líquido exigido à data da autorização;

III - possuírem os acionistas-controladores reputação ilibada;

IV - possuírem os membros do Conselho de Administração Fiscal e Diretores reputação ilibada e capacitação técnica;

V - ser empresa brasileira de capital nacional, nos termos do disposto no Art. 171 da Constituição Federal, admitida a participação estrangeira, direta ou indireta no seu capital, limitada a 1/3 do capital votante.

Art. 15 - Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade de Capitalização deverá comprovar, perante a SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação:

I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

II - haver satisfeito as exigências constantes da Portaria de autorização.

Art. 16 - Caso a Sociedade de Capitalização não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no Banco do Brasil S/A será restituída aos subscritores.

Art. 17 - A autorização para fusão, cisão, grupamento, incorporação e transferência de controle acionário será concedida pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante requerimento dirigido ao CNSP, apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único - A aprovação das operações mencionadas neste artigo independerá de manifestação dos subscritores de títulos de capitalização.

Art. 18 - Nos casos de fusão, cisão, grupamento, incorporação e transferência de controle acionário, as Sociedades de Capitalização apresentarão as suas demonstrações financeiras, levantadas no momento da operação, bem como quaisquer outros documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

Parágrafo único - Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligências necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com parecer do Superintendente.

Art. 19 - As Sociedades de Capitalização são obrigadas a:

I - publicar o relatório da Diretoria, o parecer do Conselho Fiscal e as demonstrações financeiras levantadas em 30/06 e 31/12, de cada exercício, até 31 de agosto e 28 de fevereiro, respectivamente, no Diário Oficial da União ou no Jornal Oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e em outro jornal de grande circulação;

II - realizar a sua assembléia geral ordinária até 31 de março de cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que esta determinar, a documentação pertinente às assembléias gerais, nomeações de agentes e representantes autorizados, modificações na diretoria e no conselho fiscal, demonstrações financeiras e demais atos que lhe forem exigidos;

IV - manter na matriz, sucursais e agências os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - encaminhar à SUSEP, independentemente de notificação, os dados estatísticos das operações efetuadas de acordo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.

Art. 20 - A abertura de sucursal ou filial de Sociedade de Capitalização no exterior dependerá de prévia autorização do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante requerimento dirigido ao CNSP, apresentado por intermédio da SUSEP.

Art. 21 - As Sociedades de Capitalização nacionais que mantiverem estabelecimento no exterior destacarão, nas suas demonstrações financeiras, contas de resultado e respectivos anexos, as operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades de Capitalização comprovação, por documento hábil, estarem aprovadas as suas demonstrações financeiras e contas de resultado, relativas às operações no exterior, pela autoridade local competente.

Seção III
Do Capital

Art. 22 - O capital mínimo das Sociedades de Capitalização será determinado pelo CNSP.

Art. 23 - A totalidade do capital das Sociedades de Capitalização deverá ser representada por ações nominativas.

CAPÍTULO IV
DOS PLANOS, TÍTULOS E PRÊMIOS DE CAPITALIZAÇÃO, DAS PROVISÕES TÉCNICAS E DO REGIME CONTÁBIL

Seção I
Dos planos, títulos e prêmios de Capitalização

Art. 24 - As sociedades de Capitalização somente poderão operar planos e emitir títulos segundo condições aprovadas pela SUSEP, observada a legislação em vigor.

Art. 25 - O título de capitalização é indivisível em relação à Sociedade.

Art. 26 - Os títulos de capitalização deverão conter cláusulas de atualização monetária dentro das normas estabelecidas pelo CNSP e de acordo com os planos aprovados pela SUSEP.

Art. 27 - Será admitida a conversão de títulos de um plano em outro, desde que com prévia anuência do subscritor, quando não acarretar diminuição da provisão matemática já constituída.

Art. 28 - O título terá um valor de resgate para o caso de rescisão antes de seu vencimento.

Parágrafo único - Para os resgates solicitados fora da data de atualização mensal, fica espressamente vedado o pagamento de rendimentos “pro rata die” entre a data da última atualização mensal e a data da solicitação do resgate.

(Notas:
1) Parágrafo único incluído pela Resolução CNSP nº 04, de 25.06.97.
2) A Resolução CNSP nº 04, de 25.06.97 foi revogada pela Resolução CNSP nº 103, de 09.01.2004.)

Art. 29 - As Sociedades de Capitalização poderão prever nas Condições Gerais dos títulos a participação nos lucros da empresa.

Art. 30 - As Sociedades de Capitalização poderão, desde que conste das respectivas Condições Gerais, fazer adiantamento a subscritores de seus títulos, até o limite do valor do resgate.

Parágrafo único - O subscritor de título que obtiver adiantamento na forma deste artigo, pagará à Sociedade de Capitalização uma taxa indenizatória que deverá cobrir o juro atuarial, os custos administrativos e a correção monetária.

(Nota: Art. 30 revogado pela Resolução CNSP nº 23, de 17.02.2000)

Art. 31 - O título poderá participar de sorteios, sendo estes uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, permanecendo o título sorteado em vigor ou não, segundo o que dispuserem suas Condições Gerais.

§1º - Os sorteios a que se refere o "caput" deste artigo poderão utilizar os resultados de sistemas oficiais de premiação, bem como os obtidos através de processos próprios.

§2º - Em casos de sorteios procedidos pela própria Sociedade de Capitalização, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores de títulos, procedida de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente.

Nota da Editora: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CNSP nº 23, de 17.02.2000.

§3º - Na hipótese de os Órgãos Oficiais não realizarem sorteios nas datas previstas ou mesmo desses virem a ser definitivamente suspensos, a Sociedade de Capitalização se obriga a promover sorteios em idênticas condições às previstas originariamente no plano, com prévia divulgação do fato aos subscritores de títulos.

Art. 32 - Prêmio comercial ou prêmio propriamente dito é a quantia despendida de uma só vez ou periodicamente, na aquisição de título de capitalização.

Art. 33 - O prêmio do título é constituído pelos seguintes componentes:

I - quota de capitalização, destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano;

II - quota de sorteio, destinada a custear os sorteios, se previstos no plano;

III - quota de carregamento, para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano.

Art. 34 - Os pagamentos referentes aos títulos de capitalização serão sempre realizados em rede bancária, em dependência de Sociedade de Capitalização, em instituições financeiras ou outros estabelecimentos comerciais, sob exclusiva responsabilidade da Sociedade de Capitalização.

Nota da Editora: Art. 34 alterado pela Resolução CNSP nº 23, de 17.02.2000.

§1º - As Condições Gerais do título, para o caso de atraso no pagamento do prêmio, deverão prever um prazo de suspensão, durante o qual o título poderá ser reabilitado com prorrogação, ou não, dos prazos de pagamento de prêmio e de capitalização.

§2º - A reabilitação sem prorrogação implica no pagamento dos prêmios vencidos, acrescidos dos juros do plano e da correção monetária.

§3º - Vencido o prazo de suspensão, o título ficará rescindido, permanecendo à disposição do subscritor o respectivo valor do resgate, para recebimento do mesmo após o prazo de carência.

§4º - Ao subscritor do título reabilitado não assistirá qualquer direito aos sorteios realizados durante o período de suspensão.

Art. 35 - Fica vedada a cobrança de qualquer taxa a título de inscrição.

Nota da Editora: Arts 24 ao 35 revogados, pela Resolução CNSP nº 384, de 09.06.2020.

Seção II
Das Provisões Técnicas

Art. 36 - A fim de assegurar o cumprimento das obrigações com os subscritores de títulos, as Sociedades de Capitalização constituirão provisões técnicas, bem como outras provisões complementares, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.

Parágrafo único - A constituição dessas provisões não exclui a das reservas e fundos cuja existência for determinada ou permitida pelas leis gerais.

Art. 37 - As Sociedades de Capitalização constituirão as seguintes provisões técnicas:

I - provisões matemáticas, para garantia dos títulos em vigor e dos sorteios a realizar, se previstos no plano;

II - Provisão para obrigações a liquidar, para pagamento de:

a) Resgate dos títulos com esse direito e que estejam definitivamente rescindidos;

b) Títulos cujo prazo de capitalização tenha terminado;

c) Títulos já contemplados em sorteio;

d) Lucros atribuídos a subscritores de títulos.

Art. 38 - Além das provisões previstas no art. 37, as Sociedades de Capitalização deverão constituir provisão para oscilações de valor de títulos mobiliários.

(Nota: Arts. 36, 37 e 38 revogados pela Resolução CNSP nº 36, de 08.12.2000)

Art. 39 - Para a sua garantia efetiva, as provisões técnicas deverão estar cobertas com aplicações que satisfaçam condições mínimas de segurança, rentabilidade e liquidez, tendo em vista a estabilidade econômico-financeira das Sociedades de Capitalização.

Art. 40 - Os recursos garantidores das provisões técnicas e fundos das sociedades de Capitalização serão aplicados de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido previamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 41 - Metade do capital social realizado das Sociedades de Capitalização constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas provisões.

(Nota: Art. 41 revogado pela Resolução CNSP nº 23, de 17.02.2000)

Art. 42 - Os bens garantidores das provisões técnicas e fundos serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

(Nota: Art. 42 alterado pela Resolução CNSP nº 23, de 17.02.2000)

Parágrafo único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Seção III
Do Registro das Operações e do Regime Contábil

Art. 43 - As Sociedades de Capitalização manterão registro dos títulos emitidos, com as características estabelecidas pela SUSEP.

Art. 44 - As Sociedades de Capitalização manterão, ainda, um livro para registro das atas dos sorteios dos títulos, das quais constarão, pela ordem de extração, as combinações sorteadas.

Art. 45 - As demonstrações financeiras, os elementos para cálculos das provisões técnicas, bem como os quadros estatísticos das operações serão organizados de acordo com as diretrizes gerais do CNSP e instruções da SUSEP.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 46 - Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das provisões técnicas ou precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade de Capitalização, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências, inclusive fiscalização especial, nomear "ad referendum" do CNSP, às expensas da Sociedade de Capitalização e por tempo indeterminado, um diretor fiscal, com atribuições e vantagens fixadas pelo CNSP.

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos subscritores de títulos, a SUSEP poderá verificar o fiel cumprimento dos contratos de capitalização, inclusive a exatidão do cálculo das provisões técnicas ou reservas obrigatórias e fundos, bem como da cobertura, além de investigar se eventuais causas protelatórias daquele cumprimento ou exatidão decorrem de dificuldades econômico-financeiras da empresa.

Art. 47 - Ao diretor-fiscal compete especialmente:

I - providenciar a execução de medidas que possam operar o estabelecimento da normalidade econômico-financeira da Sociedade de Capitalização;

II - representar o Governo junto aos administradores da Sociedade de Capitalização, acompanhando-lhes os fatos e vetando-lhes as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento econômico-financeiro da Sociedade de Capitalização ou que contrariem as determinações da SUSEP;

III - dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvência da Sociedade de Capitalização, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda ou, ainda, lhe comprometam o crédito;

IV - providenciar o recebimento de quaisquer créditos da Sociedade de Capitalização, inclusive de realização do capital;

V - sugerir aos administradores as providências e práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da Sociedade de Capitalização e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da SUSEP;

VI - informar, mensalmente e por escrito, à SUSEP, sobre o andamento dos negócios e da situação econômico-financeira da Sociedade de Capitalização;

VII - submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da Sociedade de Capitalização e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes, podendo os interessados recorrerem ao CNSP dessa decisão, sem efeito suspensivo;

VIII - promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, empregados ou quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos subscritores de títulos de capitalização, beneficiários, acionistas e sociedades congêneres;

IX - convocar e presidir assembléias gerais;

X - convocar e presidir reuniões de diretoria;

XI - controlar o movimento financeiro da Sociedade de Capitalização, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;

XII - controlar as operações de capitalização da Sociedade de Capitalização;

XIII - autorizar a admissão e a dispensa de empregados;

XIV - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade de Capitalização, baixando instruções diretas a seus administradores e empregados, exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 48 - O diretor-fiscal poderá cassar os poderes de todos os mandatários "ad negotia", cuja nomeação não seja por ele expressamente ratificada.

Art. 49 - O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por administradores, gerentes, fiscais ou empregados da Sociedade de Capitalização, em regime de fiscalização, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 50 - Os administradores das Sociedades de Capitalização ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.

Art. 51 - Não surtindo efeito as medidas especiais de fiscalização, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade de Capitalização.

Art. 52 - Cancelada a autorização para funcionar, a alienação ou o gravame de quaisquer bens da Sociedade de Capitalização dependerá de autorização da SUSEP que, para salvaguardar dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às autoridades ou Registros Públicos.

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 53 - A cessação das operações das Sociedades de Capitalização poderá ser:

I - voluntária, por deliberação dos sócios em assembléia geral;

II - compulsória, por ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento nos termos do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67.

Art. 54 - Nos casos de cessação voluntária das operações, a Sociedade de Capitalização deverá requerer ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento o cancelamento da autorização para funcionar, no prazo de 5 (cinco) dias da data da assembléia geral que assim deliberou.

Parágrafo único - O pedido será apresentado à SUSEP, que, depois de instruí-lo, o encaminhará à apreciação do CNSP.

Art. 55 - Será determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade de Capitalização que:

I - praticar atos nocivos à política de capitalização determinada pelo CNSP;

II - não constituir as provisões técnicas, reservas obrigatórias e fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los na forma prevista na legislação vigente;

III - configurar insolvência econômico-financeira;

IV - reincidir na prática das infrações previstas no inciso VI do Art. 5º e inciso I do Art. 6º das Normas anexas a Resolução nº 16, de 03.12.91;

(Nota: Sobre sanções administrativas, vide Resolução CNSP nº 243, de 06.12.2011)

V - não integralizar os seus capitais mínimos e respectivos aumentos, nos prazos e condições fixadas.

Art. 56 - A liquidação voluntária ou compulsória da Sociedade de Capitalização será processada pela SUSEP, que designará o respectivo liquidante.

Art. 57 - O ato que determinar a cessação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiverem início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade de Capitalização;

II - vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade de Capitalização liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

III - suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

IV - cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade de Capitalização liquidanda.

§1º - Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§2º - A suspensão determinada no inciso I deste artigo abrange inclusive os credores por salários ou indenizações trabalhistas.

§3º - Poderá ser argüida, em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto no inciso I deste artigo ou em seu §2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade de Capitalização liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do Art. 63 destas Normas.

§4º - A massa liquidanda não responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio.

Art. 58 - O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade de Capitalização liquidanda e terá plenos poderes para representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive:

I - propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;

II - nomear e demitir empregados;

III - fixar os salários dos empregados;

IV - outorgar ou revogar mandatos;

V - vender bens móveis e imóveis;

VI - pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

VII - convocar assembléia geral dos acionistas na hipótese de liquidação voluntária;

VIII - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Art. 59 - Dentro de 90 (noventa) dias da publicação do ato de cassação da autorização para funcionar, o liquidante levantará a demonstração financeira do ativo e passivo da Sociedade de Capitalização liquidanda e organizará:

I - O arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das provisões técnicas, dos fundos ou do capital;

II - a relação dos créditos trabalhistas da Receita Federal e da Previdência Social;

III - a relação dos demais credores, com indicação da importância e procedência dos créditos, bem como sua classificação de acordo com a legislação de falências;

IV - a lista dos credores, das provisões e dos valores de resgate garantidos pelas provisões, com indicações das respectivas importâncias.

Art. 60 - O liquidante publicará, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação da capital do estado onde a Sociedade de Capitalização for sediada ou onde tiver dependência, um aviso, convidando os interessados a examinarem, nas repartições da SUSEP ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, alegarem seus direitos.

Parágrafo único - As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

Art. 61 - Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação, na forma do artigo anterior.

Art. 62 - A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar, no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os interessados por via postal, sob Aviso de Recolhimento (AR).

Parágrafo único - Da decisão da SUSEP caberá recurso ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação.

Art. 63 - Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o Art. 59 destas Normas, os delas excluídos sem os privilégios a que se julgarem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor o que lhe competir.

Parágrafo único - Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará quota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.

Art. 64 - O liquidante promoverá a venda dos bens do ativo e, autorizado pela SUSEP, efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de 6 (seis) meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a quota apurada em rateio.

§1º - Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade de Capitalização liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP, com base em laudo previamente emitido por órgão reconhecido oficialmente.

§2º - As vendas de títulos da dívida pública, de ações de companhias, de títulos de renda fixa e de outros valores mobiliários, quando for o caso.

Art. 65 - Ultimada a liquidação e levantada a demonstração financeira final, será esta submetida à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com relatório da SUSEP.

Art. 66 - Ao liquidante compete publicar, no Diário Oficial da União, e arquivar no Órgão do Registro do Comércio, os atos relativos à liquidação da Sociedade de Capitalização.

Art. 67 - O liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros.

Art. 68 - A SUSEP terá direito à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos servidores encarregados de executá-los.

Art. 69 - Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falência, desde que não contrariem as destas Normas.

(Nota: Art. 46 a 69 revogados pela Resolução CNSP nº 395, de 11.12.2020)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 - O titular do título contemplado em sorteio deverá ser notificado pela Sociedade de Capitalização, por escrito, sendo obrigatória, neste caso, a comprovação do aviso de recebimento em mão própria, ou pela mídia impressa ou eletrônica, caso o pagamento oriundo do sorteio não tenha sido efetuado até o trigésimo dia de sua realização.

(Nota: Art. 70 alterado pela Resolução CNSP nº 23, de 17.02.2000)

Art. 71 - As Sociedades de Capitalização ficam obrigadas a prestar quaisquer esclarecimentos com relação ao título de capitalização, mediante solicitação por escrito dos interessados.

§1º - Anualmente, deverá ser informado o valor de resgate atualizado ao subscritor de título cujo prazo de carência para resgate já tenha decorrido.

§2º - As sociedades de capitalização deverão informar, nas condições gerais e na proposta de subscrição, os percentuais que representam as cotas de sorteio e de carregamento, ficando a SUSEP autorizada a dispensar a exigência da emissão de proposta de subscrição, quando se tratar de captação de poupança popular.

(Nota: Parágrafo 2º alterado pela Resolução CNSP nº 101, de 06.01.2004)

Art. 72 - A propaganda e o material de promoção referentes aos títulos de capitalização somente podem ser feitos com autorização expressa e supervisão de Sociedade de Capitalização, respeitadas as Condições Gerais dos títulos e as Notas Técnicas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo único - A Sociedade de Capitalização é responsável pela fidedignidade das informações prestadas através do material de promoção, que deverá conter, em linguagem simples e precisa, as principais características do título, dentre as quais: prazo de pagamento, periodicidade dos sorteios, critérios de reajustes previstos no plano, prazo de carência e condições limitativas para concessão de resgate antecipado.

(Nota: Arts 70 ao 72 revogados, pela Resolução CNSP nº 384, de 09.06.2020)

Art. 73 - As Sociedades de Capitalização não poderão comercializar, após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor destas normas, os planos já aprovados que não atendam às presentes condições.


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