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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 233, DE 15.05.2017

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo VI, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 24.05.2017 - pág. 26 - Seção 1)


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RFB Simples Nacional