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Descrição/resumo da norma:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 027, DE 01.04.2011
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS.
Alíquota. Para fins de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a sociedade corretora de seguros deve utilizar a alíquota prevista no inciso II do Art. 3º da Lei nº 7.689, de 1988.
Nota da Editora: Transcrevemos o inciso II do art. 3º da Lei 7.689, de 1988: "II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas."
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689/1988, Art. 3º, Lei Complementar nº 105/2001, Art. 1º, Lei nº 4.594/1964, Arts. 1º e 2º.
Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão
(DOU de 06.04.2011 - pág. 20 - Seção 1)