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RESOLUÇÃO CNSP Nº 006, DE 25.10.1983

Dispoe sobre registro de propostas por corretores de seguros.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), usando da atribuição que lhe confere o Art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo CNSP nº 34/82-E,

Resolve:

1 - As propostas encaminhadas às empresas seguradoras, por intermédio dos corretores de seguros (pessoas físicas ou jurídicas), serão por eles registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo anexo, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.

1.1 - Os registros terão suas folhas numeradas seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando o (s) ramo(s) a que se destine e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos, em substituição ao registro de que trata o anexo nº 3 da Portaria DNSPC nº 18, de 22.08.66:

No cabeçalho

a) nome do corretor;

b) local, mês e ano de emissão;

c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).

No corpo

a) número da proposta;

b) dia da emissão;

c) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);

d) nome ou código da seguradora;

e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);

f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);

h) observação (referentes a data de recebimento e da recusa da proposta por parte da seguradora, além de outras anotações como erros e rasuras).

1.2 - Os corretores de seguros organizados em sociedades que empreguem sistemas mecanizados de controle ficam autorizados a escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento tanto da matriz como das filiais, sucursais, agências ou representantes.

2 - Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".

3 - Os corretores de seguros poderão substituir o sistema de controle de que trata o item 1, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão por eles colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.

3.1 - A utilização do sistema opcional de controle de que trata este item será previamente autorizada pela SUSEP.

4 - As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras serão numeradas, seqüencialmente, pelo próprio corretor, admitindo-se uma série numérica distinta para cada dependência das sociedades corretoras.

4.1 - As propostas serão emitidas com mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a primeira à seguradora, a segunda ao corretor e a terceira ao segurado.

5 - As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados de protocolo que caracterizam o recebimento pela seguradora.

5.1 - No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta a ser arquivada pelo corretor que optar pelo sistema previsto no item 3.

6 - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede das sociedades corretoras e nos locais das respectivas dependências, podendo, mediante prévia autorização da SUSEP, a escrituração dos registros ser descentralizada nas sociedades que possuírem filiais, sucursais ou agências.

6.1 - Na hipótese prevista no subitem 1.2, cada uma das filiais, sucursais ou agências deverá manter, à disposição fiscalização da SUSEP, cópia do referido formulário, devidamente regularizado, relativa a sua produção.

7 - As sociedades seguradoras fornecerão cópia das apólices e dos documentos delas integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor intermediário que manifestar interesse em obtê-lo.

8 - Fica a Superintendência de Seguros Privados autorizada a rever e atualizar, quando necessário, as normas, condições e formulários relacionados com o registro e controle dos documentos de que trata a presente Resolução.

9 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernane Galvêas
Presidente do CNSP

(DOU de 23.11.1983)

 

REGISTRO DE PRODUÇÃO

CORRETOR______________________________________________

MÊS E ANO______________________________________________

ÓRGÃO EMISSOR:_________________________________________

DIA DA EMISSÃO

NOME DO SEGURADO (OU DO ESTIPULANTE)

SEGURADORA (NOME OU CÓDIGO)

RAMO (NOME OU CÓDIGO)

VALOR SEGURADO EM Cr$ 1.000,00

PRÊMIO EM Cr$ 1.000,00

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP