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CIRCULAR SUSEP Nº 585, DE 19.03.2019

Altera as Circulares SUSEP nº 563 e nº 564, de 24 de dezembro de 2017.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea "b", "c", "g", e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e nos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta dos Processos Susep nº 15414.631058/2017-61 e 15414.631086/2017-89, resolve:

Art. 1º Incluir os §§ 4º e 5º no art. 4º da Circular SUSEP nº 563, de 24 de dezembro de 2017:

§ 4º As informações relacionadas à taxa de performance efetivamente aplicada, exigidas pela presente norma, deverão ser idênticas à taxa de performance constante da lâmina de informações essenciais sobre o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da CVM. (NR)

§ 5º Os FIEs destinados a participantes não classificados como qualificados, nos termos da regulação do CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na Instrução CVM para fundos que não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais. (NR)

Art. 2º Alterar o § 4º e o § 6º do art. 17 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, vigentes na data de publicação da presente Circular, que não apresentem cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de contribuições pagas pelo instituidor referente a participantes que não tenham cumprido a cláusula de vesting, em favor dos participantes existentes na data de extinção do plano ou do instituidor, na proporção do saldo da provisão total de cada participante. (NR)

...

§ 6º A partir da data de extinção ou encerramento do plano ou do instituidor, a EAPC terá 3 (três) meses para reverter em favor dos participantes, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo. (NR)

Art. 3º Alterar os incisos I e II e o § 2º do art. 23 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data do pagamento; e (NR)

II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento. (NR)

...

§ 2º Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento. (NR)

Art. 4º Alterar o art. 27 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 20 quando os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados. (NR)

Art. 5º Alterar os incisos I e II e o § 1º do art. 30 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos; e (NR)

II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. (NR)

§ 1º Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão de excedentes financeiros, apurado até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. (NR)

Art. 6º Alterar o inciso XX do art. 50 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; (NR)

Art. 7º Alterar a alínea "c" do § 4º do art. 51 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização financeira, os recursos deverão ser mantidos na provisão matemática de benefícios a conceder até que haja manifestação do participante ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte. (NR)

Art. 8º Fica revogado o inciso IX do art. 52 da Circular SUSEP nº 563, de 2017.

Art. 9º Alterar as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 54 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ, e consequentemente de denominação do FIE, desde que preservada a política de investimento, não haja aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus aos participantes; e (NR)

b) desde que expressamente prevista a possibilidade no regulamento do plano, substituição de FIE por iniciativa da EAPC, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a política de investimento, não houver aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarrete quaisquer ônus aos participantes. (NR)

Art. 10. Incluir o art. 78-A na Circular SUSEP nº 563, de 2017:

Art. 78-A. É vedado à EAPC assinar qualquer termo que possa afetar a independência da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de interesses. (NR)

Art. 11. Incluir novo parágrafo no art. 80 e renumerar o parágrafo único da Circular SUSEP nº 563, de 2017:

§ 1º Os investimentos integrantes das carteiras dos FIEs, inclusive no caso de fundos com patrimônio segregado do patrimônio da EAPC mantenedora do plano, obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de EAPC.

§ 2º Os planos destinados exclusivamente a participantes classificados como qualificados somente poderão oferecer FIEs destinados a investidores qualificados e os planos destinados a participantes não classificados como qualificados somente poderão oferecer FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados ou profissionais nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto. (NR)

Art. 12. Incluir os §§ 4º e 5º no art. 4º da Circular SUSEP nº 564, de 24 de dezembro de 2017:

§ 4º As informações relacionadas à taxa de performance efetivamente aplicada, exigidas pela presente norma, deverão ser idênticas à taxa de performance constante da lâmina de informações essenciais sobre o(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, nos termos da CVM. (NR)

§ 5º Os FIEs destinados a segurados não classificados como qualificados, nos termos da regulação do CNSP, deverão observar os critérios estabelecidos na Instrução CVM para fundos que não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais. (NR)

Art. 13. Alterar o § 4º e o § 6º do art. 17 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, vigentes na data de publicação da presente Circular, que não apresentem cláusulas nos termos do parágrafo anterior, deverão reverter o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting, em favor dos segurados existentes na data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, na proporção do saldo da provisão total de cada segurado. (NR)

...

§ 6º A partir da data de extinção ou encerramento do plano ou do estipulante-instituidor, a sociedade seguradora terá 3 (três) meses para reverter em favor dos segurados, existentes na respectiva data, o saldo a que se refere o § 3º deste artigo. (NR)

Art. 14. Alterar os incisos I e II e o § 2º do art. 23 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento; e (NR)

II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento. (NR)

...

§ 2º Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de pagamento. (NR)

Art. 15. Alterar o art. 27 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Não se aplicam os prazos de carência estabelecidos no §§ 2º e 3º do art. 20 quando os resgates forem efetuados para atender aos pagamentos financeiros programados. (NR)

Art. 16. Alterar os incisos I e II e o § 1º do art. 30 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos; e (NR)

II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. (NR)

§ 1º Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão de excedentes financeiros, apurado até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de transferência dos recursos. (NR)

Art. 17. Alterar o inciso XX do art. 52 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XX - a taxa de administração e a taxa de performance efetivamente aplicadas relativas ao(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano; (NR)

Art. 18. Alterar a alínea "c" do § 4º do art. 53 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

c) exclusivamente para planos estruturados no regime de capitalização financeira, os recursos deverão ser mantidos na provisão matemática de benefícios a conceder até que haja manifestação do segurado ou habilitação dos beneficiários, em caso de sua morte. (NR)

Art. 19. Fica revogado o inciso IX do art. 54 da Circular SUSEP nº 564, de 2017.

Art. 20. Alterar as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 56 da Circular SUSEP nº 564, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) alterações oriundas de imposição normativa por parte da CVM, que impliquem alteração de CNPJ, e consequentemente de denominação do FIE, desde que preservada a política de investimento, não haja aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarretem quaisquer ônus aos segurados; e (NR)

b) desde que expressamente prevista a possibilidade no regulamento do plano, substituição de FIE por iniciativa da sociedade seguradora, com alteração de CNPJ e denominação, quando for preservada a política de investimento, não houver aumento da taxa máxima de administração e/ou da taxa máxima de performance e desde que não acarrete quaisquer ônus aos segurados. (NR)

Art. 21. Incluir o art. 80-A na Circular SUSEP nº 564, de 2017:

Art. 80-A. É vedado à sociedade seguradora assinar qualquer termo que possa afetar a independência da atividade de gestão do(s) FIE(s) em decorrência de potencial conflito de interesses. (NR)

Art. 22. Incluir novo parágrafo no art. 82 e renumerar o parágrafo único da Circular SUSEP nº 564, de 2017:

§ 1º Os investimentos integrantes das carteiras dos FIEs, inclusive no caso de fundos com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano, obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.

§ 2º Os planos destinados exclusivamente a segurados classificados como qualificados somente poderão oferecer FIEs destinados a investidores qualificados e os planos destinados a segurados não classificados como qualificados somente poderão oferecer FIEs que não sejam destinados a investidores qualificados ou profissionais nos termos estabelecidos na Instrução CVM que dispõe sobre o assunto. (NR)

Art. 23. As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a partir do início de sua vigência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 90 da Circular SUSEP nº 563, de 2017, e no parágrafo único do art. 92 da Circular SUSEP nº 564, de 2017.

Art. 24. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DOS SANTOS

(DOU de 20.03.2019 - págs. 37 e 38 - Seção 1)


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Circular Susep Cobertura por Sobrevivência Normas (Susep/CNSP)