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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

Na hipótese de não haver ação judicial em curso, o beneficiário que recebeu de entidade de previdência complementar valores a título de complementação de aposentadoria, submetidos à tributação do imposto sobre a renda, correspondentes às contribuições exclusivamente por ele efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, pode pleitear a restituição do montante do imposto pago indevidamente, na forma disciplinada pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013.

Na hipótese de ainda restar saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios futuros, até o seu exaurimento, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, alínea "b"; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006; Parecer PGFN/CRJ nº 2.139, de 30 de outubro de 2006; Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 2008; e Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 06.03.2015 – pág. 35 – Seção 1)


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RFB Tributação