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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA PESSOA JURÍDICA (MATRIZ E FILIAIS).

O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, levando-se em consideração todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), não integra o salário de contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 202, §2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, aliena "p"; e Decreto nº 3.048, de 1999, § 9º, inciso XV, e § 10.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 09.03.2015 – pág. 49 – Seção 1)   


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RFB Tributação