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CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 004, DE 16.12.2014

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014

Às Sociedades Seguradoras
Assunto: Planos com contratação baseada nas Tábuas de Mortalidade BR-EMS 2010

Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Considerando a proximidade do término de vigência das tábuas biométricas BR EMS 2010, em 31 de março de 2015, conforme previsto no § 2º do Art. 1º da Circular SUSEP nº 402, de 18 de março de 2010, que dispõe sobre a aprovação dos critérios de elaboração e atualização das tábuas biométricas BR-EMSsb-V.2010-m, BR-EMSmt-V.2010-m, BR-EMSsb-v.2010-f e BR-EMSmt-V.2010-f, utilizadas na estruturação de planos de seguros de pessoas e previdência complementar, com cobertura por sobrevivência, alertamos que os planos tratados nas Resoluções CNSP Nº 139/05 e Nº 140/05, cuja contratação tenha como base as tábuas em referência, deverão:

a ) ser adaptados à nova versão das tábuas biométricas;

b) ter a comercialização condicionada à aprovação formal pela SUSEP.

Para proceder à adaptação prevista na alínea “a” acima, as seguradoras e entidades abertas de previdência complementar deverão protocolar, junto à SUSEP, Carta de Encaminhamento, informando que a alteração do plano atende ao disposto nesta Carta-Circular e contempla, exclusivamente, a sua adaptação à versão atualizada das tábuas biométricas para comercialização a partir de 1º de abril de 2015.

A Carta de Encaminhamento deverá seguir o modelo do Anexo I do Manual de Utilização do Registro Eletrônico de Produtos - REP, anexo à Circular SUSEP 438/2012, contendo todos os textos obrigatórios para a subrotina “Alteração de Produto”.

A adaptação à nova versão da tábua deverá ser submetida eletronicamente, por meio da rotina “Enviar Produtos” do sistema de REP, a partir da seleção da subrotina “Alteração de Produto”, contemplando todos os documentos exigidos, conforme regras específicas previstas no Manual de Utilização.

Para que a nova versão de produto seja analisada, a Sociedade deverá protocolar fisicamente apenas a Carta de Encaminhamento e o Comprovante de Envio Eletrônico - CEE, em até 5 (cinco) dias úteis após o envio eletrônico.

Ressaltamos que a data-limite para os pedidos de adaptação de que trata esta Carta-Circular é de 31 de março de 2015 e que as sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar deverão aguardar a aprovação formal para a comercialização a partir desta data, nos termos da alínea “b” acima.

Os planos não adaptados serão arquivados, não podendo mais ser comercializados a partir de 1º de abril, inclusive.

Atenciosamente

REGINA LIDIA GIORDANO SIMÕES
SUSEP/DIRAT/CGPRO
Coordenadora Geral


Tags Legismap:
Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Tábuas Biométricas