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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 12.09.2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO. PORTABILIDADE.

Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que não tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, poderão efetuar a opção pelo regime regressivo de tributação tanto em relação às reservas migradas/portadas, quanto em relação aos novos aportes. Neste caso, a data da portabilidade/migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, ou seja, é desconsiderado o tempo de permanência no plano originário.

Por outro lado, os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, não poderão alterar essa opção (irretratabilidade) em relação à reserva portada ou migrada. Porém, se no plano receptor não se efetuar a opção pela tabela regressiva, os novos aportes realizados estarão sujeitos a tabela progressiva, o que torna necessário que as reservas fiquem segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 91; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, arts. 11 e 13.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU 20.10.2014- págs. 22 e 23 – Seção 1) 


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RFB Tributação