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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 320, DE 18.12.2012

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Para que se considere como pecúlio isento do imposto de renda, o pagamento efetuado em razão de morte ou invalidez permanente do participante por entidade de previdência privada deve ocorrer em prestação única e ter características de seguro (previsão expressa no plano de benefício contratado, pagamento de parcelas próprias não passíveis de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual e a constituição de reserva específica).

A importância paga em prestação única, ou não, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributável exclusivamente na fonte, no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no Art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

Dispositivos Legais: Art. 6º, inciso VII da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo Art. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); Art. 1º da Lei nº 11.053, de 29.12.2004; Art. 39, XLIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; e Art. 5º, XXII, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe

(DOU de 04.02.2013 – pág. 40 – Seção 1)


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RFB Tributação