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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 11.08.2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Inexiste previsão legal autorizando as entidades de previdência complementar a deixar de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte, exclusivamente com relação às contribuições vertidas pelos beneficiários dos planos de aposentadoria complementar, no período de 1998 a 1995. Conclui-se, ainda, que cabe apenas ao contribuinte pessoa física, ou seu procurador, beneficiado por decisão judicial, pleitear a restituição dos valores do Imposto de Renda Retido na Fonte, limitada ao valor do Imposto de Renda Pessoa Física que tenha incidido sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência complementar no período de 1998 a 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, Art. 33; MP nº 2.159-70, de 2001, Art. 7º; AD PGFN nº 4, de 2006; Lei nº 10.522, de 2002, Art. 19, §4º.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão

(DOU de 23.09.2009 - pág. 643 - Seção 1)


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