
CIRCULAR SUSEP Nº 174, DE 26.11.2001
Dispõe sobre o limite percentual da "taxa de saída".
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Processo SUSEP n° 10.001879/00-61, de 7 de abril de 2000,
Resolve:
Art. 1º - Para fins desta Circular, considera-se:
a. EAPC - entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora autorizada a operar plano de previdência complementar aberta; e
b. regulamentação em vigor - as Resoluções CNSP nº 6, de 17.11.1997, nº 21, de 17.2.2000, e nº 49, de 12.2.2001.
Art. 2º - Fixar em 0,38 (trinta e oito centésimos por cento) o percentual máximo da "taxa de saída" que poderá ser cobrada, sobre:
I - valores resgatados e transferidos de planos de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida com cobertura por sobrevivência, conforme regulamentação em vigor; e
II - o valor correspondente à quitação das contraprestações ou do saldo devedor relativos a assistência financeira concedida a segurados dos planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, conforme a regulamentação específica.
§1º - A taxa de saída não incidirá sobre o valor relativo ao carregamento postecipado.
§ 2º - A quantia correspondente à aplicação da taxa de saída será:
a) observado o disposto no § 1°, deduzida do valor solicitado;
b) adicionada ao valor das deduções automáticas de que trata a regulamentação específica mencionada no inciso II.
Art. 3º - A taxa de saída estabelecida para o plano e aplicável na assistência financeira, quando alterada por norma baixada pela SUSEP, entrará automaticamente em vigor para todos os planos e contratos, inclusive para os já firmados.
Parágrafo único - A nova taxa fixada pela EAPC deverá ser informada, por escrito, a todos os participantes ou segurados, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 4º - A EAPC que optar pela cobrança da "taxa de saída" nos planos de que trata a Resolução CNSP nº 6, de 1997, já comercializados na data desta Circular, deverá:
I - cientificar a cada participante da incidência e respectivo percentual mediante aviso de recebimento - AR; e
II - informar ao Departamento Técnico-Atuarial da SUSEP o percentual adotado, por meio de correspondência em que seja citado o número do respectivo processo administrativo.
§1º - A cobrança somente poderá ocorrer sobre o valor de resgates e de transferências efetivados a partir do trigésimo dia, contado da data de recebimento do AR.
§2º - A EAPC, a partir da data de publicação desta Circular, terá trinta dias para atender ao disposto no inciso II.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 15.01.2002)